No dia 30 de maio foi publicada a Lei Federal n° 14.592/2023, que resulta da combinação de conversão das medidas provisórias nº 1.147 e 1.159, que estavam prestes a perder a validade no Congresso Nacional.
Dentre as alterações relevantes da referida lei, destaca-se a que trata da base de cálculo dos créditos das contribuições sociais do PIS e da COFINS apurados no regime não-cumulativo. Por intermédio de tal alteração, o ICMS que tenha incidido na operação de compra de bens passa a não integrar a base de cálculo de tais créditos.
Tal mudança decorre do julgamento no Supremo Tribunal Federal do tema 69 de repercussão geral, no qual entendeu-se ser indevida a tributação do PIS e da COFINS sobre o ICMS destacado nas notas fiscais de venda pelo contribuinte
A redução na base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS passou a vigorar a partir do período de apuração fiscal de maio de 2023, e tem como objetivo:
- equalizar a apuração das contribuições sociais, deixando neutro o impacto do ICMS tanto na compra de bens como na venda subsequente.
- elevar a arrecadação do Governo Federal, que vem em busca de fontes adicionais de receita.
Alguns contribuintes já levaram a questão da limitação dos créditos do PIS e da COFINS ao Poder Judiciário, havendo precedentes judiciais que reconhecem que o cálculo de tais créditos deve ser sobre o valor total das notas fiscais de compra, incluindo o valor do ICMS que sejam nestas destacado.
Recomendamos a análise de tal controvérsia a cada caso concreto, objetivando verificar-se a pertinência da ação judicial que almeje afastar a redução do valor dos créditos fiscais.
Permanecemos à disposição para os esclarecimentos acionais que sejam necessários