STJ LIBERA FISCO PARA PEDIR CONTRIÇÃO DE BENS DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
No dia 23.06.2021 a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça desistiu do julgamento do Recurso Especial nº 1.694.261 e cancelou o Tema 987, que discutia a possibilidade de o juiz de execução fiscal praticar atos de constrição, como por exemplo penhora, sequestro e arresto de bens de empresa em recuperação judicial. O cancelamento do Tema 987 foi proposto pelo ministro relator Mauro Campbell Marques, a pedido da Fazenda Nacional.
Isso porque, diante da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.112/20, que acrescentou o §7º-A ao art. 6º da Lei 11.101/05, fez com que ocorresse a perda de objeto dos recursos especiais afetados ao Tema 987, sucedendo a decisão que havia determinado a suspensão nacional das execuções fiscais que envolvam a prática de atos constritivos contra empresas em recuperação judicial.
Com a desafetação do precedente, a Fazenda Nacional recebe sinal verde do STJ para dar seguimento às execuções fiscais ajuizadas contra empresas em recuperação judicial.
À época, a suspensão nacional do andamento das execuções fiscais se fez necessária até que fosse definida pelo STJ, a questão central quanto a “possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal.”
Suspensa a execução fiscal e os atos constritivos de cobrança, os bens da empresa eram mantidos para que ela pudesse continuar exercendo suas atividades e dando cumprimento aos termos assumidos no acordo de recuperação judicial.
Posteriormente, com a mencionada alteração legislativa – que sucedeu a decisão do STJ, o art. 6º da Lei nº 11.101/2005, passou a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I – suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;
II – suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
III – proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
(…)
4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.
Ainda, com base nas novidades trazidas pela Lei nº 14.112/2020, a suspensão das ações e execuções movidas contra o devedor em recuperação judicial – conhecida como stay period – sofreu modificações relevantes. Inicialmente, adotando a posição do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º será contado em dias corridos, como dispõe o art. 189, § 1º, I, e não em dias úteis.
Todavia, apesar da nova previsão legal os fiscos, em total desobediência, vêm requerendo a continuidade de Execuções Fiscais, inclusive com a constrição de bens de empresas recuperandas, o que pode e deve ser objeto de questionamento judicial.
Ainda em relação a tal contexto, em julgamento ocorrido em 24/06/2021 no Supremo Tribunal Federal da Arguição de Descumprimento Fundamental – ADPF nº 357, foi deliberado que a Fazenda Nacional não tem preferência no recebimento dos créditos tributários próprios, devendo haver situação de paridade no recebimento com os Estados e Municípios que sejam também credores do contribuinte. Esta decisão do STF tende a impactar na criação do chamado concurso paritário de credores fiscais, caso o patrimônio da empresa seja inferior ao total dos débitos fiscais,
A equipe tributária do UBS advogados permanece à disposição para dirimir quaisquer dúvidas que surjam sobre o tema.
UBS – UNGARETTI, BASTOS, SCHNITZLEIN ADVOGADOS
https://ubs.adv.br/
Renato Ungaretti: ungaretti@ubs.adv.br Maria M. Santana Pereira: msp@ubs.adv.br