informativo | 015-2021

ASPECTOS PRINCIPAIS DA REFORMA TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO DE RENDA– PROJETO DE LEI N° 2.337/21

No dia 28 de junho de 2021, após o anúncio do Projeto de Reforma Tributária nda Tributação da Renda pelo Governo Federal, foi disponibilizado o Projeto de Lei N. 2.337/21, que altera a legislação do Imposto Sobre a Renda e proventos de qualquer natureza das Pessoas Físicas (IRPF) e das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Por se tratar de um extenso diploma legislativo, separamos por temas e subtemas as alterações do Projeto de Lei, conforme os quadros abaixo:

 

Tema Subtema Alteração do PL
IRPF Regras Anti-Diferimento – Pessoa Física – Off-shores localizadas em países com tributação favorecida ou com regime fiscal privilegiada que forem detidas por pessoas físicas terão seu lucro considerado como disponibilizado, e consequentemente tributado na Pessoa Física (“Carnê Leão), ao final de cada ano-calendário

– Haverá cobrança de ganho de capital na eventual variação cambial positiva, quando do efetivo recebimento dos dividendos

Tributação de dividendos – Passarão a ser tributados na fonte sob a alíquota de 20%;

 – Isenção para as pessoas físicas que receberem até R$ 20 mil ao mês de empresas de pequeno porte e microempresas 

 – O montante que ultrapassar tal limite, fica sujeito à tributação de 20%)

Tabela Progressiva do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – Atualização da tabela progressiva do IRPF (Conforme tabela mais abaixo), com aumento da faixa de isenção para R$ 2,5 mil reais.
IRPF Atualização do valor de bens imóveis – Possibilidade de atualização do valor dos bens imóveis adquiridos até 2020 por pessoas físicas residentes.

– A diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição será considerada acréscimo patrimonial, sujeito a tributação definitiva do imposto de renda na alíquota de 5%

– A opção pela atualização do custo e o recolhimento do imposto deverão ser feitos até o dia 29/04/2022.

Fim da isenção de ganho de capital na alienação de ações negociadas no mercado de balcão – Revogada a isenção R$ 20 mil mensais de ganhos de capital na alienação de ações negociadas no mercado de balcão.
IRPF Alteração da isenção de ganho de capital na alienação de ações em bolsa e ouro ativo financeiro – Os ganhos líquidos auferidos por PF serão isentos na hipótese de o valor das alienações realizadas a cada trimestre ser igual ou inferior a R$ 60 mil
Desconto simplificado – Restrição da declaração com base no desconto simplificado a pessoas com rendimentos anuais de até R$ 40.000,00

 

Tabela Progressiva Mensal – A partir do ano-calendário de 202
Base de cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a deduzir do IRPF (R$)
Até 2.500,00
De 2.501,00 até 3.200,00 7,5 187,50
De 3.201,00 até 4.250,00 15 427,50
De 4.251,00 até 5.300,00 22,5 746,25
Acima de 5.301,00 27,5 1.011,25

 

Tema Subtema Alteração do PL
IRPJ

(Regras Gerais)

Juros sobre o Capital Próprio Os juros sobre capital próprio (JCP) deixarão de ser dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL a partir de 2022
Tributação de lucros e dividendos distribuídos – Dividendos serão tributados na fonte à alíquota de 20%, e de 30% no caso de beneficiário residente em país com tributação favorecida ou submetido a regime fiscal privilegiado;

– O imposto pago na fonte não poderá ser deduzido no IRPJ e da CSLL;

– Caso o dividendo seja distribuído por meio de entrega de bens direito deverá mensurá-los por seu valor de mercado.

IRPJ

(Regras Gerais)

Alíquota do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ A alíquota geral será reduzida para 12,5% em 2022 e 10% a partir de 2023, sendo mantido o adicional de 10% para lucro mensal acima de R$ 20.000,00;

Alíquota da CSLL permanece a mesma

IRPJ

(Regras Gerais)

Período de Apuração, Prejuízos Fiscais – A opção pelo pagamento por estimativa e apuração anual foi vedada (apenas a trimestral)

– Desta forma, o prejuízo fiscal deverá ser apurado trimestralmente, sendo que no decorrer do ano-calendário não haverá a limitação de 30%;

– O prejuízo fiscal e a base negativa dos anos anteriores (limitados à 30%) somente poderão ser usados na compensação após a utilização do total dos prejuízos fiscais apurados nos três trimestres anteriores.

IRPJ

(Regras Gerais)

Base de Cálculo da CSLL – Uniformização da base de cálculo da CSLL com a do IRPJ
Obrigatoriedade ao Lucro Real – Estarão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas: que explorem atividade de securitização de créditos, cuja receita bruta decorrente de royalties, administração, aluguel ou compra e venda de imóveis próprios, represente mais de 50% da receita bruta do ano; e que tenha atividade de exploração de direitos de imagem, nome, marca ou voz.
IRPJ

(Regras Gerais)

Variação cambial sobre investimentos no exterior – A proposta prevê que a variação cambial de investimentos no exterior não deve integrar o custo do investimento no momento da apuração do ganho ou perda de capital.
Pagamento Baseado em Ações – A remuneração de sócios e dirigentes realizadas por meio de ações deixará de ser dedutível na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL
Revogação da Dispensa da Escrituração Comercial para o Lucro Presumido – Revoga o dispositivo que prevê a dispensa de escrituração comercial para as empresas do lucro presumido que mantém livro caixa com a movimentação financeira e contábil

 

Tema Subtema Alteração do PL
IRPJ

(Operações Societárias)

 

Aquisição de participação societária adicional em empresa controlada – O excesso registrado em conta de patrimônio líquido será considerado no valor contábil do investimento, mas com uma restrição semelhante à imposta ao goodwill, ou seja, presumindo uma realização de 1/60 (um sessenta avos) a cada mês subsequente à aquisição do investimento.
Prazo de dedutibilidade da amortização de ativos intangíveis – A dedutibilidade da amortização dos intangíveis não tem prazo mínimo, desta feita o PL estabelece um prazo mínimo de dedutibilidade de 20 anos.
Mais-Valia e Goodwill – Propõe-se que a dedutibilidade do goodwill prevista no art. 22 da Lei nº 12.973, de 2014, seja eliminada para eventos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Variação cambial sobre investimentos no exterior – A proposta prevê que a variação cambial de investimentos no exterior não deve integrar o custo do investimento no momento da apuração do ganho ou perda de capital

 

Tema Subtema Alteração do PL
IRPJ

(Operações Societárias)

 

Devoluções de Participações no Capital Social – Determina que as devoluções de participação no capital social por meio da entrega de bens e direitos da pessoa jurídica sejam efetuadas, como regra, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, com base no valor de mercado.
Da integralização de capital em pessoas jurídicas e outras entidades no exterior – Quando o contribuinte, seja ele pessoa física ou jurídica, conferir ativos ao capital de entidades residentes ou domiciliadas no exterior, a proposta passa a exigir que haja a mensuração desses ativos a valor de mercado, sujeitando a operação à apuração de ganho de capital e exigindo a sua tributação pelo Imposto sobre a Renda e pela CSLL
Regime de Apuração das Sociedades em Conta de Participação – SCP – Propõe-se a introdução de dispositivo que obriga a adoção do mesmo regime de apuração adotado pelo sócio ostensivo pela SCP. 
Ganho de Capital Indireto – Impõe a tributação de ganho de capital quando o residente no exterior, proprietário direto dos ativos no Brasil, efetua a alienação para um terceiro.

 

Tema Subtema Comentário
Tributação no Mercado Financeiro

 

Aplicações em títulos ou valores mobiliários – O IR sobre operações em bolsas de valores deixará de ser apurado mensalmente, devendo ser calculado a cada trimestre e com alíquota única de 15% para todos os mercados;

– Autorizada a compensação cruzada (day trade, bolsa de valores e cotas de fundos negociadas em bolsa)

Tributação no Mercado Financeiro Título de Renda fixa – Passará a ser tributado sob a alíquota fixa de 15%
Tributação no Mercado Financeiro Fundos Abertos – Incidência de alíquota única de 15%.

– Tributação periódica (“come-cotas”) será apenas em novembro de cada ano

Fundos Fechados – Tributação periódica (“come-cotas”) em novembro de cada ano. 

– Alíquota de 15%. FIP holding tributado como PJ. 

– Tributação de FI Imobiliários, com unificação da alíquota de 15%.

Reorganização societárias de fundos (cisão, fusão e/ou aquisição) – Estas operações serão tributadas

 

Cumpre ressaltar que, em virtude de ser apenas um projeto de lei e por versar sobre a tributação de maior impacto para tanto as empresas nacionais, quanto as estrangeiras, e pessoas físicas, bem como ter a urgência de ser aprovada até 31 de dezembro deste ano para entrar em vigência, em face dos princípios da anterioridade e da anualidade, é muito provável que o seu teor seja alterado ao longo do trâmite legislativo. 

Por ser o que competia para o momento, permanecemos ao dispor para dirimir quaisquer dúvidas que surjam.

UBS ADVOGADOS

Renato Ungaretti: ungaretti@ubs.adv.br
Erika Ferraciolli: erika@ubs.adv.br
Caio Cezar Pereira: csp@ubs.adv.br