ASPECTOS PRINCIPAIS DA REFORMA TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO DE RENDA– PROJETO DE LEI N° 2.337/21
No dia 28 de junho de 2021, após o anúncio do Projeto de Reforma Tributária nda Tributação da Renda pelo Governo Federal, foi disponibilizado o Projeto de Lei N. 2.337/21, que altera a legislação do Imposto Sobre a Renda e proventos de qualquer natureza das Pessoas Físicas (IRPF) e das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Por se tratar de um extenso diploma legislativo, separamos por temas e subtemas as alterações do Projeto de Lei, conforme os quadros abaixo:
Tema | Subtema | Alteração do PL |
IRPF | Regras Anti-Diferimento – Pessoa Física | – Off-shores localizadas em países com tributação favorecida ou com regime fiscal privilegiada que forem detidas por pessoas físicas terão seu lucro considerado como disponibilizado, e consequentemente tributado na Pessoa Física (“Carnê Leão), ao final de cada ano-calendário
– Haverá cobrança de ganho de capital na eventual variação cambial positiva, quando do efetivo recebimento dos dividendos |
Tributação de dividendos | – Passarão a ser tributados na fonte sob a alíquota de 20%;
– Isenção para as pessoas físicas que receberem até R$ 20 mil ao mês de empresas de pequeno porte e microempresas – O montante que ultrapassar tal limite, fica sujeito à tributação de 20%) |
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Tabela Progressiva do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física | – Atualização da tabela progressiva do IRPF (Conforme tabela mais abaixo), com aumento da faixa de isenção para R$ 2,5 mil reais. | |
IRPF | Atualização do valor de bens imóveis | – Possibilidade de atualização do valor dos bens imóveis adquiridos até 2020 por pessoas físicas residentes.
– A diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição será considerada acréscimo patrimonial, sujeito a tributação definitiva do imposto de renda na alíquota de 5% – A opção pela atualização do custo e o recolhimento do imposto deverão ser feitos até o dia 29/04/2022. |
Fim da isenção de ganho de capital na alienação de ações negociadas no mercado de balcão | – Revogada a isenção R$ 20 mil mensais de ganhos de capital na alienação de ações negociadas no mercado de balcão. | |
IRPF | Alteração da isenção de ganho de capital na alienação de ações em bolsa e ouro ativo financeiro | – Os ganhos líquidos auferidos por PF serão isentos na hipótese de o valor das alienações realizadas a cada trimestre ser igual ou inferior a R$ 60 mil |
Desconto simplificado | – Restrição da declaração com base no desconto simplificado a pessoas com rendimentos anuais de até R$ 40.000,00 |
Tabela Progressiva Mensal – A partir do ano-calendário de 202 | ||
Base de cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a deduzir do IRPF (R$) |
Até 2.500,00 | – | – |
De 2.501,00 até 3.200,00 | 7,5 | 187,50 |
De 3.201,00 até 4.250,00 | 15 | 427,50 |
De 4.251,00 até 5.300,00 | 22,5 | 746,25 |
Acima de 5.301,00 | 27,5 | 1.011,25 |
Tema | Subtema | Alteração do PL |
IRPJ
(Regras Gerais) |
Juros sobre o Capital Próprio | – Os juros sobre capital próprio (JCP) deixarão de ser dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL a partir de 2022 |
Tributação de lucros e dividendos distribuídos | – Dividendos serão tributados na fonte à alíquota de 20%, e de 30% no caso de beneficiário residente em país com tributação favorecida ou submetido a regime fiscal privilegiado;
– O imposto pago na fonte não poderá ser deduzido no IRPJ e da CSLL; – Caso o dividendo seja distribuído por meio de entrega de bens direito deverá mensurá-los por seu valor de mercado. |
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IRPJ
(Regras Gerais) |
Alíquota do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ | A alíquota geral será reduzida para 12,5% em 2022 e 10% a partir de 2023, sendo mantido o adicional de 10% para lucro mensal acima de R$ 20.000,00;
Alíquota da CSLL permanece a mesma |
IRPJ
(Regras Gerais) |
Período de Apuração, Prejuízos Fiscais | – A opção pelo pagamento por estimativa e apuração anual foi vedada (apenas a trimestral)
– Desta forma, o prejuízo fiscal deverá ser apurado trimestralmente, sendo que no decorrer do ano-calendário não haverá a limitação de 30%; – O prejuízo fiscal e a base negativa dos anos anteriores (limitados à 30%) somente poderão ser usados na compensação após a utilização do total dos prejuízos fiscais apurados nos três trimestres anteriores. |
IRPJ
(Regras Gerais) |
Base de Cálculo da CSLL | – Uniformização da base de cálculo da CSLL com a do IRPJ |
Obrigatoriedade ao Lucro Real | – Estarão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas: que explorem atividade de securitização de créditos, cuja receita bruta decorrente de royalties, administração, aluguel ou compra e venda de imóveis próprios, represente mais de 50% da receita bruta do ano; e que tenha atividade de exploração de direitos de imagem, nome, marca ou voz. | |
IRPJ
(Regras Gerais) |
Variação cambial sobre investimentos no exterior | – A proposta prevê que a variação cambial de investimentos no exterior não deve integrar o custo do investimento no momento da apuração do ganho ou perda de capital. |
Pagamento Baseado em Ações | – A remuneração de sócios e dirigentes realizadas por meio de ações deixará de ser dedutível na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL | |
Revogação da Dispensa da Escrituração Comercial para o Lucro Presumido | – Revoga o dispositivo que prevê a dispensa de escrituração comercial para as empresas do lucro presumido que mantém livro caixa com a movimentação financeira e contábil |
Tema | Subtema | Alteração do PL |
IRPJ
(Operações Societárias)
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Aquisição de participação societária adicional em empresa controlada | – O excesso registrado em conta de patrimônio líquido será considerado no valor contábil do investimento, mas com uma restrição semelhante à imposta ao goodwill, ou seja, presumindo uma realização de 1/60 (um sessenta avos) a cada mês subsequente à aquisição do investimento. |
Prazo de dedutibilidade da amortização de ativos intangíveis | – A dedutibilidade da amortização dos intangíveis não tem prazo mínimo, desta feita o PL estabelece um prazo mínimo de dedutibilidade de 20 anos. | |
Mais-Valia e Goodwill | – Propõe-se que a dedutibilidade do goodwill prevista no art. 22 da Lei nº 12.973, de 2014, seja eliminada para eventos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2023. | |
Variação cambial sobre investimentos no exterior | – A proposta prevê que a variação cambial de investimentos no exterior não deve integrar o custo do investimento no momento da apuração do ganho ou perda de capital |
Tema | Subtema | Alteração do PL |
IRPJ
(Operações Societárias)
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Devoluções de Participações no Capital Social | – Determina que as devoluções de participação no capital social por meio da entrega de bens e direitos da pessoa jurídica sejam efetuadas, como regra, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, com base no valor de mercado. |
Da integralização de capital em pessoas jurídicas e outras entidades no exterior | – Quando o contribuinte, seja ele pessoa física ou jurídica, conferir ativos ao capital de entidades residentes ou domiciliadas no exterior, a proposta passa a exigir que haja a mensuração desses ativos a valor de mercado, sujeitando a operação à apuração de ganho de capital e exigindo a sua tributação pelo Imposto sobre a Renda e pela CSLL | |
Regime de Apuração das Sociedades em Conta de Participação – SCP | – Propõe-se a introdução de dispositivo que obriga a adoção do mesmo regime de apuração adotado pelo sócio ostensivo pela SCP. | |
Ganho de Capital Indireto | – Impõe a tributação de ganho de capital quando o residente no exterior, proprietário direto dos ativos no Brasil, efetua a alienação para um terceiro. |
Tema | Subtema | Comentário |
Tributação no Mercado Financeiro
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Aplicações em títulos ou valores mobiliários | – O IR sobre operações em bolsas de valores deixará de ser apurado mensalmente, devendo ser calculado a cada trimestre e com alíquota única de 15% para todos os mercados;
– Autorizada a compensação cruzada (day trade, bolsa de valores e cotas de fundos negociadas em bolsa) |
Tributação no Mercado Financeiro | Título de Renda fixa | – Passará a ser tributado sob a alíquota fixa de 15% |
Tributação no Mercado Financeiro | Fundos Abertos | – Incidência de alíquota única de 15%.
– Tributação periódica (“come-cotas”) será apenas em novembro de cada ano |
Fundos Fechados | – Tributação periódica (“come-cotas”) em novembro de cada ano.
– Alíquota de 15%. FIP holding tributado como PJ. – Tributação de FI Imobiliários, com unificação da alíquota de 15%. |
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Reorganização societárias de fundos (cisão, fusão e/ou aquisição) | – Estas operações serão tributadas |
Cumpre ressaltar que, em virtude de ser apenas um projeto de lei e por versar sobre a tributação de maior impacto para tanto as empresas nacionais, quanto as estrangeiras, e pessoas físicas, bem como ter a urgência de ser aprovada até 31 de dezembro deste ano para entrar em vigência, em face dos princípios da anterioridade e da anualidade, é muito provável que o seu teor seja alterado ao longo do trâmite legislativo.
Por ser o que competia para o momento, permanecemos ao dispor para dirimir quaisquer dúvidas que surjam.
UBS ADVOGADOS
Renato Ungaretti: ungaretti@ubs.adv.br
Erika Ferraciolli: erika@ubs.adv.br
Caio Cezar Pereira: csp@ubs.adv.br