TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS COM INVESTIMENTO NO EXTERIOR

Governo Federal altera tributação.

Em 30/04/2023, foi publicada a Medida Provisória n° 1.171/2023 que dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no Brasil, em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.

Dentre as regras trazidas pela Medida Provisória, destacam-se as seguintes:

  • Institui regra anti-diferimento de rendimentos auferidos por pessoa física por meio de entidades controladas no exterior;
  • Disciplina a tributação de ativos financeiros no exterior detidos por pessoa física;
  • Institui nova regra geral de tributação dos rendimentos oriundos do capital aplicado no exterior, por meio de uma tabela separada e com alíquotas progressivas (0% -22,5%);
  • Introduz novo regramento para tributação dos trusts;
  • Implementa a opção para o contribuinte atualizar o valor dos seus bens e direitos no exterior para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2022, tributando a diferença para o custo de aquisição (ganho de capital) pela alíquota definitiva de 10%, desde que haja o pagamento do imposto dentro do ano de 2023;
  • Revoga a isenção de ganho de capital auferido na alienação, liquidação ou resgate de bens localizados no exterior (incluídas as aplicações financeiras), adquiridos quando na condição de não-residente;
  • Altera os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas e os valores de deduções, a seguir:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (RS)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 2.112,00

Zero

zero

De 2.112,01 até 2.826,65

7,5

158,40

De 2.826,66 até 3.751,05

15

370,40

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

651,73

Acima de 4.664,68

27,5

884,96

A Medida Provisória passa a produzir efeitos:

  • A partir de maio de 2023 para fins da tabela mensal do imposto de renda da Pessoa Física;
  • A partir de 1° de janeiro de 2024 para a forma de tributação das aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior;

Cabe lembrar que estes regramentos estão condicionados à conversão efetiva em lei da Medida Provisória, após a tramitação no Congresso Nacional.

 

Permanecemos à disposição para os esclarecimentos acionais que sejam necessários

RENATO SODERO UNGARETTI

RENATO SODERO UNGARETTI

Sócio
CAIO CEZAR PEREIRA

CAIO CEZAR PEREIRA

Advogado