PARECER DA RECEITA FEDERAL N° 10 de 2021 - EXCLUSÃO DO ICMS NA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS DE PIS/COFINS
Recentemente, foi emitido o Parecer Cosit n° 10 de 2021 decorrente de consulta da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com base na competência atribuída à PGFN pelo art. 13 da Lei Complementar n° 73/1993, feita no intuito de elucidar as consequências práticas da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que encerrou o julgamento da ação que pleiteava a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS (RE 574.706 – Tema 69 de Repercussão Geral).
No referido parecer, a RFB deliberou que tendo em vista que o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal deve ser excluído da base de cálculo das contribuições sociais, visto que não compõe o preço da mercadoria, por conseguinte, com relação à apuração dos créditos, o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal também deve ser excluído, no que reduziria o valor escriturado pelos contribuintes, sob um suposto argumento de razoabilidade frente a decisão do STF.
No entanto, cumpre esclarecer que muito embora tal Parecer possua natureza vinculante dentro da própria RFB, no intuito de forçar a autoridade administrativa a realizar a cobrança da diferença de apuração das contribuições, tal exigência não possui respaldo legal, já que a legislação do regime não-cumulativo do PIS e da COFINS (Leis n°s 10.637/2002 e 10.833/03) prevê expressamente que os créditos serão apurados sobre o valor dos itens adquiridos (de acordo com o art. 3°, §1°, inciso I de ambas as Leis).
Além disso, essa interpretação extensiva da Receita Federal tampouco foi suscitada ao longo do julgamento no STF, razão pela qual não pode ser aplicada de pronto, como se fosse uma interpretação lógica do julgado, até mesmo em face de que o mencionado comando normativo das contribuições sociais expressamente prevê a apuração com o ICMS incluso, no que necessitaria de alteração legislativa para embasar tal cobrança.
Por fim, a argumentação da RFB não encontra guarida na jurisprudência recente dos tribunais de segunda instância, uma vez que o Tribunal Regional da 3° Região (TRT 3), em caso particular, já garantiu ao contribuinte o direito de apurar créditos de PIS/COFINS a partir do custo de aquisição de insumos, incluídos os valores de ICMS incidentes na operação.
Por ser o que competia para o momento, permanecemos ao dispor para dirimir quaisquer dúvidas que surjam.
UBS ADVOGADOS
Erika Ferraciolli | erika@ubs.adv.br
Caio Cezar Pereira | csp@ubs.adv.br