CONSULTA 24197/2021 DA SEFAZ/SP - ICMS – TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS PERTENCENTES AO MESMO TITULAR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 49 (ADC 49).
Conforme já havíamos noticiado acerca do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) N° 49 no Supremo Tribunal Federal – STF, onde foi decidido que “o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual”, declarando inconstitucional a disposição dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) no dia 24 de agosto de 2021 publicou Resposta à Consulta Tributária (24197/2021) sobre os efeitos de tal decisão.
Na Resposta à Consulta a SEFAZ/SP entendeu que enquanto não proferida a decisão final referente recurso de embargos de declaração apresentado pelas partes envolvidas na ação em trâmite no STF, permanecerão aplicáveis as atuais disposições legais condicionantes ao correto aproveitamento do crédito nas transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.
Desta forma, o posicionamento da Secretaria Paulista traz uma maior garantia para os contribuintes manterem suas operações sem o risco de eventuais glosas de crédito.
No entanto, cumpre salientar que de acordo com a legislação paulista os efeitos da consulta beneficiam exclusivamente o contribuinte consulente, podendo ser revogada a qualquer tempo, sendo que as demais Secretarias Estaduais ainda assim podem oferecer entendimento adverso.
Por fim, ainda que não haja uma força vinculante da consulta, o entendimento da SEFAZ/SP oferece uma maior força argumentativa para os contribuintes manterem suas operações, principalmente com relação ao risco de eventuais glosas de crédito.
Por ser o que competia para o momento, permanecemos ao dispor para dirimir quaisquer dúvidas que surjam.
UBS ADVOGADOS
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