informativo | 028 – 2021

outubro, 2021

O ENTENDIMENTO DA RECEITA FEDERAL SOBRE A TRIBUTAÇÃO DOS VALORES (JUROS, MULTAS E ENCARGO LEGAL) REDUZIDOS EM VIRTUDE DE ADESÃO AO PERT/2017

A Lei nº 13.496/17, que instituiu o Programa de Regularização Tributária – PERT,  concedeu, aos contribuintes que aderiram ao programa de parcelamento redução sobre determinadas parcelas dos débitos fiscais (juros de mora e multas) em diferentes percentuais, a depender das condições acordadas.

Em entendimento controverso, a Receita Federal  passou a considerar que as reduções concedidas no PERT devem ser tributadas pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, pela Contribuição Social sobre o Lucro – CSL, e pelas contribuições sociais do PIS e da COFINS. Tal entendimento,  tem sido validado por precedentes dos Tribunais Regionais Federais, ao fundamento de que “os valores renunciados configuram extinção definitiva do passivo contábil empresarial e, em contrapartida, receita nova no ativo contábil quando da adesão ao PERT, sujeitando-se à tributação do PIS/COFINS sob o regime não cumulativo, tomando essas contribuições por base de cálculo a receita ou o faturamento total do contribuinte – Leis 10.637/02 e 10.833/03.”

Em março de 2019, a Receita Federal já havia se manifestado, por meio da Solução de Consulta n.º 65, de que “compõe a base de cálculo da COFINS o valor da redução dos encargos – juros de mora e multas compensatórias – quando da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)” e, mais especificamente, no que toca ao IRPJ e à CSLL, que “a reversão ou recuperação do valor dos juros de mora e das multas compensatórias que foram, a seu tempo, reconhecidas como despesa” devem ser igualmente tributadas.

Essa é a premissa que conduz à tributação das contribuições sociais, e, mais especificamente, no que toca ao IRPJ e à CSLL, acrescenta a Receita Federal o argumento de que as multas compensatórias são dedutíveis da base de cálculo da renda, devendo, por terem representado uma despesa dedutível, ser objeto de tributação por ocasião da adesão ao PERT. Os contribuintes vêm sendo autuados para pagar, além dos tributos mencionados, multa de 75% e juros pela taxa SELIC

O Projeto (Medida Provisória n. 783/17) de Lei  que instituiu o PERT chegou a prever que os descontos concedidos no programa não seriam passiveis de tributação, baseada em programas de regularização tributária anteriores. Porém, essa previsão não foi mantida no texto da Lei 13.496/17, o que, infelizmente, contribuiu para que o Fisco Federal buscasse a tributação desses valores reduzidos no âmbito do parcelamento. 

Por outro lado, em contraponto ao entendimento do Fisco, há  que se considerar que a tributação sobre as reduções no PERT são inconstitucionais e ilegais, vez que que representam uma reversão de provisão contábil de multa e juros no passivo empresarial, com o lançamento de crédito na conta daquele passivo. Não há ingresso de caixa a caracterizar elemento de receita ou de faturamento empresarial, muito menos definitividade, não permitindo a tributação. Ainda neste aspecto, a remissão de juros e a anistia de multas não devem impactar em reversões nas apurações fiscais pretéritas.

Fato é que, atualmente, a discussão vem tomando um novo rumo com precedentes judiciais favoráveis ao Fisco, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Porém, a controvérsia de tais exigências fiscais ainda não foi dirimida de forma definitiva pelos Tribunais Superiores. 

A equipe tributária do UBS advogados permanece à disposição para dirimir quaisquer dúvidas que surjam sobre o tema. 

 

UBS – UNGARETTI, BASTOS, SCHNITZLEIN ADVOGADOS

Renato Ungaretti: ungaretti@ubs.adv.br
Maria M. Santana Pereira: msp@ubs.adv.br