ICMS – REDUÇÃO DA ALÍQUOTA SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONIA
No dia 22 de novembro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade da instituição de alíquota majorada de ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica e os serviços de telefonia, ao analisar o Recurso Extraordinário (RE) 714139, do Estado de Santa Catarina.
O STF entendeu que a alíquota aplicada de 25% deve ser reduzida ao patamar da alíquota básica adotada pelo Estado, que no caso de Santa Catarina é de 17%.
A decisão terá efeito apenas entre as partes e não invalida a legislação do Estado de Santa Catarina e dos demais Estados, mas por ter sido acolhida em sede de repercussão geral, vincula os tribunais e a primeira instância estaduais, para que sigam o mesmo teor decisório nas ações individuais que pleiteiem o mesmo pedido.
No aludido julgamento não houve a análise sobre a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, que poderá ser suscitada pelo Estado de Santa Catarina em sede de recurso de embargos de declaração no próprio STF.
Cumpre também esclarecer que o Estado de São Paulo prevê a cobrança da energia elétrica de 18% para o setor industrial/comercial, mas para o setor residencial estipula a alíquota reduzida (12%), nas circunstâncias em que o consumo de energia elétrica seja menor (abaixo de 200 kwh) e a alíquota de 25%, caso este mesmo consumo exceda 200 kwh, mas mantém a alíquota majorada de 25% nas prestações onerosas de serviço de comunicação.
Imperioso reforçar que o Superior Tribunal de Justiça possui posição consolidada de que o consumidor da energia elétrica e da telefonia possui legitimidade para questionar a exigência do ICMS em tais operações.
Tal exigência fiscal afeta especialmente às empresas que não são contribuintes do ICMS, e, ainda as que sejam, não realizam o crédito do imposto em tais operações em função das restrições a sua apropriação previstas pela Lei Complementar 87/96.
Considerando tal contexto, recomenda-se a apresentação de ação judicial, objetivando questionar a exigência do ICMS sobre a aquisição de energia elétrica e o serviço de telefonia, à alíquota que superar ao patamar básico do Estado, bem como o ressarcimento dos valores pagos a este título no período prescricional de cinco anos, caso a modulação de efeitos não venha ser acatada.
Sendo o que se apresenta para o momento, colocamo-nos à disposição para os eventuais esclarecimentos que se façam necessários.
UBS ADVOGADOS
Renato Ungaretti: ungaretti@ubs.adv.br
Caio Cezar Pereira: csp@ubs.adv.br