informativo | 035 – 2021

novembro, 2021

O STJ FIRMA ENTENDIMENTO SOBRE A RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES POR DÍVIDAS FISCAIS DE EMPRESA ENC

Em 24/11/2021 o Superior Tribunal de Justiça analisou dois temas extremamente importantes envolvendo a responsabilidade de sócios e administradores por dívidas tributárias da empresa.

Para o STJ, o simples inadimplemento de tributos não deve provocar o redirecionamento da dívida a sócios e administradores, pois, para que isso ocorra, é preciso ter havido um ato ilícito por estes praticado.

Assim, o STJ analisou quais são as causas que ensejam o redirecionamento da cobrança para as pessoas físicas, e quais os requisitos que levam uma sociedade empresária a ter decretada sua dissolução irregular.

Ao apreciar os temas, o STJ chegou às seguintes conclusões:

TEMA 962
(julgamento concluído)

TEMA 981
(julgamento interrompido)

“O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III do CTN.” “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, confirme art. 135, inciso III, do CTN.”

O julgamento do Tema 981 não foi concluído, em virtude de pedido de vista da ministra Regina Helena Costa. 

 Em suma, o tema 962 fixou a tese da impossibilidade de reorientação da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a administração da sociedade devedora à época do fato tributário, a deixou regularmente, sem causar, portanto, a posterior dissolução irregular da sociedade empresária. 

Já o tema 981 visa definir como a execução tributária pode ser redirecionada quando ocorre a dissolução irregular de uma empresa. 

Em ambos os precedentes  a Corte Superior considera o real contexto do art.  135, inciso III, do Código Tributário Nacional, e a necessidade de ocorrência de ato ilícito para a responsabilização pessoal de um sócio gerente pelos débitos fiscais da empresa.

O Código tributário é muito claro, no sentido de que só cabe responsabilização de terceiros pela obrigação tributária quando comprovada a prática de dolo, fraude, excesso de poderes ou exista interesse jurídico comum ao fato gerador tributário.

A conclusão desses julgamentos que deverão ser replicados pelo Poder Judiciário como um todo, trará grandes impactos (positivos e negativos) aos contribuintes,  sendo que a melhor solução para reduzir os riscos de atribuição de responsabilidade tributária aos sócios, é mantendo uma boa gestão da empresa e, evitar a configuração da dissolução irregular da sociedade.

A equipe tributária do UBS advogados permanece à disposição para dirimir quaisquer dúvidas que surjam sobre o tema. 

 

UBS – UNGARETTI, BASTOS, SCHNITZLEIN ADVOGADOS

Renato Ungaretti: ungaretti@ubs.adv.br
Maria M. Santana Pereira: msp@ubs.adv.br