informativo | 037 – 2021

dezembro, 2021

LEI MUNICIPAL DE SÃO PAULO N° 17.719 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021, MANTÉM O CADASTRO DE PRESTADORES DE OUTROS MUNICÍPIOS (CPOM) E ESTABELECE MULTA PUNITIVA AOS CONTRATANTES

Em 26 de novembro de 2021, foi publicada a Lei n ° 17.719 / 2021 que trouxe diversas mudanças tributárias de competência do Município de São Paulo, tais como alterações das normas que regulam o Imposto Territorial Urbano (IPTU), o Imposto sobre Serviços (ISS ) e Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).

Especificamente nas mudanças relativas ao ISS, a nova lei municipal alterou o Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM), para:

  • Tornar facultativa ao prestador do serviço a oferta obrigada no CEPOM.
  • Permitir que o tomador do serviço localizado em São Paulo poderá seu critério realizar a inscrição no CEPOM do prestador de serviço com estabelecimento de fora da cidade de São Paulo.
  • Antes de multa de 50% sobre o valor do imposto, aos tomadores de serviço que não emitirem uma nota fiscal do tomador-intermediário do serviço.
  • Prever multa de 100% sobre o ISS não recolhido “caso comprovado pela autoridade fiscal que o tomador tinha conhecimento de que o prestador simulava estabelecimento fora do Município de São Paulo”.

 

Desta feita, o Município de São Paulo de forma transversa contraria a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 1.167.509 (Tema 1020 de repercussão geral), que julgou inconstitucional a lei municipal que determinava a retenção do Imposto sobre Serviços – ISS – pelo tomador de serviço, em razão da ausência de cadastro, na Secretaria de Finanças de São Paulo, do prestador não estabelecido no território do referido Município.
Sem prejuízo dos cadastros no CEPOM que sejam considerados pelo prestador como pelo contratante, na hipótese de tal registro não ocorrer, recomendamos que:

  • por precaução os tomadores de serviço de prestadores de fora do Município de São Paulo reforcem como cautelas de averiguação da existência da estrutura de prestação na localidade anotada na nota fiscal, e
  • que os prestadores de serviço para o Município de São Paulo demonstrem aos seus contratantes em tal Município, a existência de estrutura de prestação de serviço no local anotado na nota fiscal.

 

Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que serão necessários.

 

UBS ADVOGADOS

Renato Sodero Ungaretti | ungaretti@ubs.adv.br
Caio Cezar Pereira | csp@ubs.adv.br