INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.055/2021 – ALTERA AS NORMAS DE COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL
No dia 05 de dezembro de 2021, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB n° 2.055/2021 que dispõe sobre a restituição, a compensação, o ressarcimento e o reembolso, no âmbito da tributação federal. Muitos dos comandos normativos da anterior instrução normativa 1.717/2017 foram apenas reproduzidos nesta nova regulamentação, razão pela qual não traz muitas inovações no que tange a regulamentação do direito do contribuinte de compensar, restituir, ressarcir ou reembolsar os tributos no âmbito federal. É possível destacar as seguintes inovações da Instrução Normativa n° 2.055/201:
- Art. 25 – que introduziu comando relativo à restituição de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF incidente sobre rendimentos recebidos de fonte no Brasil por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior;
- Art. 45 – dispõe que o pedido de ressarcimento ou a declaração de compensação, no caso de crédito do IPI, poderão ser entregues somente depois de transmitida a Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI), na qual esteja demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração;
- Art. 92, §2° – dispõe que não se aplica a compensação de ofício de débito objeto de parcelamento ativo, em consonância com o julgamento do Supremo Tribunal Federal que declarou como inconstitucional esta compensação.
- Art. 152 – estabeleceu que no caso de ressarcimento de créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e relativos ao Reintegra, o prazo para incidência de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) será a partir de 360 (trezentos e sessenta) dias da data do protocolo do pedido de ressarcimento.
Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
UBS ADVOGADOS
Renato Sodero Ungaretti | ungaretti@ubs.adv.br
Caio Cezar Pereira | csp@ubs.adv.br