LEI COMPLEMENTAR 190/2022 REGULAMENTA O ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE (DIFAL)
No dia 05 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar n° 190/2022 que altera a Lei Complementar n° 87/1996 (Lei Kandir) para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICSM nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto (ICMS/DIFAL).
Dentre as principais alterações, é possível sumarizarmos da seguinte forma:
- A Lei Complementar define como contribuinte em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual (DIFAL) o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte; bem como o remetente da mercadoria ou bem ou prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto;
- Define como local da operação em relação às operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, para efeitos de cobrança do ICMS:
- o estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto;
- O estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto. Na hipótese de o destino final da mercadoria ocorrer em estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente, o imposto será devido ao estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.
- Para os serviços de transporte interestadual, na hipótese do tomador do serviço não ser contribuinte do imposto, o passageiro será considerado o consumidor final do serviço. Além disso, o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no estado da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna.
- Define ocorrido o fato gerador do ICMS-DIFAL quando:
- do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no estado de destino;
- da entrada no território do estado de bem ou mercadoria oriundos de outro estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado e;
III. da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro estado.
- Define que os créditos relativos aos itens I e III acima, nas prestações anteriores, devem ser deduzidos apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem.
- Por fim, a Lei Complementar prevê que os estados e o Distrito Federal divulgarão, em portal próprio, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais, conforme o tipo.
Em consonância com o princípio da anterioridade nonagesimal, aplicável ao ICMS, nos termos do seu artigo 3º, a LC 190 expressamente entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Há, entretanto, prazo adicional de vigência que deveria em tese ser também observado, correspondente ao princípio constitucional da anualidade (anterioridade clássica), para o qual a aplicação da nova lei seria possível apenas a partir do ano seguinte ao da sua publicação. Neste sentido, a cobrança do ICMS seguindo as novas premissas entraria em vigor apenas em 01/01/2023, o que tornaria indevida a exigência fiscal pelas novas regras em 2022.
Colocamo-nos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários.
UBS ADVOGADOS
Renato Ungaretti | ungaretti@ubs.adv.br
Caio Cezar Pereira | csp@ubs.adv.br
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