NOVA LEI AUTORIZA ASSEMBLEIA VIRTUAL DE CONDOMÍNIOS E SOCIEDADES COOPERATIVAS
A Lei 14.309/22 permite que assembleias e votações em condomínios se realizam de forma eletrônica ou virtual.
No caso dos condomínios, as reuniões podem ocorrer de forma eletrônica, desde que isso não seja proibido pela convenção do prédio.
A convocação da assembleia deve trazer instruções claras sobre acesso, formas de manifestação e modo de coleta de votos. O encontro poderá ocorrer de forma híbrida e a administração do condomínio não poderá ser responsabilizada por problemas técnicos ou falhas na conexão à internet dos condôminos.
Com a inovação da lei, quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção e tal quórum não for atingido, por decisão da maioria dos presentes, a assembleia poderá ser suspensa (o presidente converterá a reunião em sessão permanente), desde que atendidos cumulativamente os requisitos definidos no artigo 1353 do Código Civil que foram alterados pela Lei 14.309/22.
Tal conversão não poderá perdurar por mais de 60 dias. Deste modo, os condôminos não presentes na assembleia original passam a poder votar em momento posterior, possibilitando deste modo o atingimento de quóruns mais restritivos de 2/3 ou de unanimidade.
Os votos consignados na primeira sessão ficarão registrados, sem que haja necessidade de comparecimento dos condôminos para sua confirmação. Tais votos poderão ser alterados pelo condômino até o desfecho da deliberação pretendida.
Normas complementares relativas às assembleias eletrônicas poderão ser previstas no regimento interno do condomínio e definidas mediante aprovação da maioria simples dos presentes em assembleia convocada para essa finalidade. Neste sentido, colocamo-nos à disposição para auxiliá-los no que for necessário.
Por fim, a Lei também autorizou reuniões, deliberações e votações virtuais das organizações da sociedade civil, desde que o sistema de deliberação remota garanta os direitos de voz e de voto a quem os teria presencialmente.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais julgados necessários.
UBS – UNGARETTI, BASTOS, SCHNITZLEIN ADVOGADOS
Patrick R. V. Bastos – Sócio área direito digital, contratos comerciais e imobiliário.
patrick@ubs.adv.br
Maximilian Schnitzlein – Sócio área societária e startups.
max@ubs.adv.br