informativo | 052 – 2022

março, 2022

INSTITUIÇÃO DO REGIME FAVORECIDO DE PAGAMENTO DE DÉBITOS NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL (RELP)

No dia 22 de março de 2022, o COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL publicou a RESOLUÇÃO CGSN Nº 166/22, que dispõe sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), estabelecendo as regras de adesão, prazos, formas de pagamento, dentre outras normativas, que podem ser resumidas nos quadros mais abaixo:

 

Quem poderá aderir Requerimento Prazo de Adesão
Microempresas, microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte,  – na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ;

– na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) relativamente aos débitos inscritos em dívida ativa;

>- nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios em relação aos débitos de ICMS ou de ISS.

até o último dia útil do mês de abril de 2022.
Débitos abrangidos
Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp os débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional, desde que vencidos até a competência do mês de fevereiro de 2022.
Dos parcelamentos ordinários anteriores
Dos parcelamentos previstos no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, destinado ao Microempreendedor Individual.
Do Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN)

O contribuinte que aderir ao Relp observará as seguintes modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de receita conforme quadro abaixo:

Redução no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019 igual ou superior a Pagamento em espécie de no mínimo de Parcelas Vencíveis
0% (zero por cento) 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022
15% (quinze por cento) 10% (dez por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022
30% (trinta por cento) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022
45% (quarenta e cinco por cento) 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas do mês de abril de 2022 até o último dia útil do oitavo mês de novembro de 2022
60% (sessenta por cento) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022
80% (oitenta por cento) ou inatividade 1% (um por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022
O sujeito passivo que obteve aumento de receita bruta no período citado ou que não tenha entregado qualquer declaração do período que impossibilite o cálculo da receita bruta, observará a modalidade de 0% (zero porcento)

A Resolução também estabelece uma série de reduções escalonadas dos juros de mora e multa de ofício no cálculo do montante a ser liquidado nas parcelas sucessivas, que dependerá da modalidade de redução do faturamento de cada contribuinte, sendo que o valor mínimo de cada parcela mensal será de  R$ 300,00 (trezentos reais), ou de R$ 50,00 (cinquenta reais) no caso dos microempreendedores individuais, e que serão acrescidas de juros SELIC, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários.

 

 

UBS – UNGARETTI, BASTOS, SCHNITZLEIN ADVOGADOS

Renato Ungaretti | ungaretti@ubs.adv.br
Caio Cezar Pereira | csp@ubs.adv.br