SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FORMA MAIORIA PARA RECONHECER A INCONSTITUCIONALIDADE DO VOTO DE QUALIDADE NO CARF
O Supremo Tribunal Federal – STF vem formando maioria no julgamento da Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIN) nºs 6.399, 6.403 e 6.415, pelo fim do chamado voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.
O voto de qualidade, conforme previsto no artigo 25 da Lei 11.941/2009, estabelecia que havendo empate em decisões administrativas proferidas pelo CARF, o Presidente da Turma, que é conselheiro representante da Fazenda Nacional possuía a prerrogativa para desempatar e definir o assunto.
Esta sistemática foi alterada pelo artigo 28 da Lei 13.988/2020, que determina o fim do voto de qualidade e estabelece que havendo empate o tema deve ser resolvido favoravelmente aos contribuintes.
O Relator das ADIN´s, Ministro já aposentado Marco Aurélio, por enquanto é o único que entende que não deve ser mantida a aplicabilidade do artigo 28 da Lei 13.988/2020.
Os Ministros Roberto Barroso, Alexandre de Moraes Edson Fachin, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski entenderam pela validade da Lei 13.988/2020, que põe fim ao voto de qualidade.
Os Ministros Dias Tofolli e Gilmar Mendes também se posicionaram favoravelmente à supressão do voto de qualidade. Porém, apresentarão seu voto após o voto do Ministro Nunes Marques, que pediu vista, retardando a conclusão do julgamento.
A decisão da Suprema Corte será definitiva e vinculante em relação à matéria, uma vez que o caso já está sendo analisado em ação direta de inconstitucionalidade, e tem relevante impacto nos julgamentos e precedentes do CARF.
Colocamo-nos a disposição para eventuais esclarecimentos que se façam necessários.
UBS ADVOGADOS
Renato Sodero Ungaretti | ungaretti@ubs.adv.br
Ricardo Silva Braz | rsb@ubs.adv.br