informativo | 053 – 2022

março, 2022

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FORMA MAIORIA PARA RECONHECER A INCONSTITUCIONALIDADE DO VOTO DE QUALIDADE NO CARF

O Supremo Tribunal Federal – STF vem formando maioria no julgamento da Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIN) nºs 6.399, 6.403 e 6.415, pelo fim do chamado voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.

O voto de qualidade, conforme previsto no artigo 25 da Lei 11.941/2009, estabelecia que havendo empate em decisões administrativas proferidas pelo CARF, o Presidente da Turma, que é conselheiro representante da Fazenda Nacional possuía a prerrogativa para desempatar e definir o assunto. 

Esta sistemática foi alterada pelo artigo 28 da Lei 13.988/2020, que determina o fim do voto de qualidade e estabelece que havendo empate   o tema deve ser resolvido favoravelmente aos contribuintes.

O Relator das ADIN´s, Ministro já aposentado Marco Aurélio, por enquanto é o único que entende que não deve ser mantida a aplicabilidade do artigo 28 da Lei 13.988/2020. 

Os  Ministros Roberto Barroso,  Alexandre de Moraes Edson Fachin, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski entenderam pela validade da Lei 13.988/2020, que põe fim ao voto de qualidade. 

Os Ministros Dias Tofolli e Gilmar Mendes também se posicionaram favoravelmente à supressão do voto de qualidade. Porém, apresentarão seu voto após o voto do Ministro Nunes Marques, que pediu vista, retardando a conclusão do julgamento. 

A decisão da Suprema Corte será definitiva e vinculante em relação à matéria, uma vez que o caso já está sendo analisado em ação direta de inconstitucionalidade, e tem relevante impacto nos julgamentos e precedentes do CARF.

Colocamo-nos a disposição para eventuais esclarecimentos que se façam necessários. 

 

UBS ADVOGADOS

Renato Sodero Ungaretti | ungaretti@ubs.adv.br
Ricardo Silva Braz |  rsb@ubs.adv.br