informativo | 055 – 2022

abril, 2022

JUSTIÇA FEDERAL DESONERA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS E DE TERCEIROS DAS VERBAS PAGAS EM CONTRATOS DE MENOR APRENDIZ

Recentemente, a Justiça Federal (em 1° grau) manifestou entendimento através de decisões liminares, sobre a controvérsia da exigência das contribuições previdenciárias patronais e as contribuições sociais para terceiros (Sistema “S”, SEBRAE, INCRA e salário-educação) sobre as importâncias pagas a jovens aprendizes.

A tese central é de que jovens aprendizes não são segurados obrigatórios da Previdência Social, mas sim facultativos, nos moldes da legislação previdenciária (Leis n.º 8.212/91 e 8.213/91), bem como a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) dispõe que o contrato de aprendizagem está inserto em uma modalidade especial (assegura a formação técnico-profissional), prevendo duração máxima de 2 anos.

As referidas decisões da Justiça Federal baseiam-se em precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu o caráter não empregatício do contrato de aprendizagem, bem como a ausência de dever de recolhimento de contribuições sociais sobre a remuneração destinada ao adolescente.

Torna-se neste sentido cabível o questionamento judicial pela empresa da exigência das contribuições previdenciárias e sociais em tal contexto, bem como o pleito de ressarcimento do montante pago a tal título no período de prescrição de até cinco anos.

Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários.

 

 

UBS – UNGARETTI, BASTOS, SCHNITZLEIN ADVOGADOS

Renato Sodero Ungaretti | ungaretti@ubs.adv.br
Caio Cezar Pereira | csp@ubs.adv.br