DA PERSPECTIVA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CIDE-ROYALTIES EM JULGAMENTO A OCORRER NO STF
O Supremo Tribunal Federal irá realizar o julgamento sobre a controvérsia da exigência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico denominada CIDE Royalties. Tal julgamento teria início em 18/05/2022, mas foi adiado, ainda sem nova data agendada (tema 914 de repercussão geral).
A CIDE-Royalties, instituída pela na Lei nº 10.168/2000, foi criada para financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, recaindo inicialmente a cobrança, à alíquota de 10% sobre a prestação de serviços e royalties em que tenha havido a efetiva transferência de tecnologia, como por exemplo a exploração de patentes ou de uso de marcas e prestações de assistência técnica.
Com a edição da Lei nº 10.332/2001, aumentou-se o campo de incidência da CIDE-royalties que passou a incidir sobre todos os pagamentos, feitos por pessoas jurídicas residentes no Brasil, através de remessas a beneficiários no exterior, a título de contratação de serviços técnicos, de assistência administrativa e de semelhantes, constituindo “royalties a qualquer título”.
Os principais argumentos para que haja o reconhecimento de inconstitucionalidade da CIDE sobre remessas ao exterior são:
- que tal contribuição constitui, materialmente, um adicional de Imposto de Renda nas remessas ao exterior (adicional de IRRF), sob a aparência de uma Contribuição Interventiva;
- Há cobrança de tributo sem que haja atividade da União de intervenção no domínio econômico;
- Teria sido criado imposto com arrecadação afetada a um fundo (violação ao artigo 167, IV, da Constituição Federal);
- Ausência de referibilidade entre quem custeia a arrecadação, e os setores econômicos a que fazem parte, e os supostos fins especificados para a contribuição. Nessa última hipótese, configura-se o desvio de finalidade desta contribuição social.
Na hipótese de o Supremo Tribunal Federal declarar inconstitucional e indevida a exigência da contribuição social, há concreta possibilidade da modulação dos efeitos desta decisão, o que impedirá aos contribuintes que ainda não ingressaram com ação judicial, de obter a restituição dos valores recolhidos indevidamente no período de até cinco anos.
Por ser o que competia para o momento, permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que se falam necessários.
UBS ADVOGADOS
Renato Ungaretti: ungaretti@ubs.adv.br
Maria Madalena Santana Pereira: msp@ubs.adv.br