informativo | 059 – 2022

maio, 2022

DA REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA NA COMERCIALIZAÇÃO DO ÓLEO DIESEL E DO GLP E DOS CRÉDITOS FISCAIS PELOS ADQUIRENTES

Dentre as medidas adotadas pelo Governo Federal para a redução do preço do óleo diesel e do gás liquefeito de petróleo (GLP), foram reduzidas a zero as alíquotas das contribuições sociais do PIS e da COFINS na comercialização de tais itens até 31/12/2022, consoante a previsão da Lei Complementar 192, de 11/03/2022.

Também com o objetivo de minimizar o impacto da elevação do preço do diesel e do GLP, a mesma LC 192/2022 permitiu que os adquirentes de tais bens mantivessem a apropriação dos créditos do PIS e da COFINS, ainda que as alíquotas na operação de venda tenham sido zeradas.

Entretanto, em 17/05/2022 foi publicada a Medida Provisória n°. 1.118/2022, que passou a vedar, a partir de tal data, a utilização dos créditos do PIS e da COFINS pelos adquirentes de diesel e GLP.

Esta restrição impacta diretamente as empresas que adquirem estes combustíveis, para abastecimento de frota própria e na geração de energia, por exemplo.

Há precedentes do Supremo Tribunal Federal que consideram que restrição como a imposta pela Medida provisória 1.18/2022, somente poderia vigorar após noventa dias da sua publicação, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal.

Com a propositura de ação judicial é neste contexto possível pleitear-se a manutenção dos créditos de PIS/COFINS nas aquisições de diesel e GLP até 17/08/2022.

Colocamo-nos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários.

 

 

UBS – UNGARETTI, BASTOS, SCHNITZLEIN ADVOGADOS

Renato Sodero Ungaretti | ungaretti@ubs.adv.br
Caio Cezar Pereira | csp@ubs.adv.br