INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA RESTRINGE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO PERSE
Em 01/11/2022 foi publicada a Instrução Normativa RFB n° 2.114/2022 que dispõe sobre a aplicação do benefício fiscal previsto na Lei n° 14.148/2021 (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE), trazendo as seguintes restrições:
- O benefício fiscal se aplica apenas às receitas e aos resultados oriundos das atividades enquadradas como atividades de eventos, não se aplicando às receitas financeiras ou receitas/resultados não operacionais;
- O benefício fiscal não se aplica ao PIS-importação e à COFINS-Importação;
- Apenas as empresas que estejam enquadradas na sistemática do lucro real ou do lucro presumido fazem jus ao benefício, não se aplicando às empresas enquadradas no SIMPLES Nacional;
- As empresas que se enquadrem no conceito de atividade de turismos para fins do benefício, deverão estar exercendo as atividades econômicas listadas no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/ 2021 desde 18 de março de 2022;
- As empresas que tenham receitas ou resultados decorrentes de atividade econômicos constantes do Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021 para fins do benefício, deverão estar com inscrição regular no Cadastur desde 18 de março de 2022;
- Por fim, o benefício se aplica às receitas e aos resultados auferidos nos meses de março de 2022 até fevereiro de 2027;
Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários.
UBS – UNGARETTI, BASTOS, SCHNITZLEIN ADVOGADOS
Renato Sodero Ungaretti | ungaretti@ubs.adv.br
Caio Cezar Pereira | csp@ubs.adv.br