informativo | 086 – 2022

dezembro, 2022

MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.152/2022 ALTERA AS REGRAS DE PREÇO DE TRANSFERÊNCIA

Em 29/12/2022 foi publicada Medida Provisória n° 1.152/2022 que altera as regras de preço de transferência para fins da apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).Dentre as regras trazidas pela Medida Provisória, é possível destacar as seguintes:

  • Previsão e definição do Princípio “Arm’s Length”, que determina que as transações entre partes controladas deverão respeitar as mesmas condições daquelas realizadas entre partes não relacionadas;
  • Estabelece o conceito de parte relacionada, alterando a antiga nomenclatura de partes vinculadas, acrescendo definições;
  • Estabelece método de cálculo do preço de transferência diverso do modelo anterior que considerava margens fixas;
  • Possibilita a consulta perante a Receita Federal acerca dos novos regramentos de ´preço de transferência’;
  • A definição de pais com tributação favorecida (paraíso fiscal) e com regime fiscal privilegiado passou a ter a característica de tributação da renda inferior à 17%, sendo que anteriormente era de 20%.

Cabe apenas lembrar que os regramentos entrarão em vigor apenas em 2024, ou a partir de 2023 para os contribuintes que optarem pela aplicação das novas regras de preços de transferência,  caso a Medida Provisória venha a ser efetivamente convertida em lei.Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários.

 

UBS – UNGARETTI, BASTOS, SCHNITZLEIN ADVOGADOS  

Renato Sodero Ungaretti | ungaretti@ubs.adv.br
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