STF ENTENDE QUE MULTA DE 50% É INDEVIDA NAS GLOSAS DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS FEDERAIS
Em 17/03/2023 o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou julgamento sobre a aplicação da chamada multa isolada de 50%, exigida nos casos em que na declaração de compensação de débitos fiscais apresentada pelo contribuinte, os créditos fiscais por estes utilizados não venham a ser validados pela Receita Federal.
O STF entendeu de forma unânime que tal cobrança é indevida por ser inconstitucional, pois a penalidade contraria o exercício do direito do contribuinte à compensação tributária, sendo que a negativa da Receita Federal não pode acarretar dupla penalidade, configurada pelas cobranças da multa principal sobre o débito fiscal e da multa de 50%.
A decisão possui efeitos vinculantes para todos os contribuintes. As cobranças em andamento de tal multa nas esferas administrativa ou judicial, deverão ser canceladas. Os pagamentos da multa que tenham ocorrido no período retroativo de até cinco anos podem ser objeto de ressarcimento mediante pedido a ser apresentado pelo contribuinte.
Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários.
Renato Sodero Ungaretti | ungaretti@ubs.adv.br
Caio Cezar Pereira | csp@ubs.adv.br