O Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 49, ocorrido em 16/04/2021, havia definido que não incide o ICMS em operações interestaduais envolvendo estabelecimentos da mesma empresa. Posteriormente, o assunto foi novamente incluído em pauta de julgamento, para definir-se:
- a partir de quando tal decisão produziria efeitos,
- a possibilidade do contribuinte manter os créditos do ICMS antecedentes à transferência de mercadorias entre suas unidades,
- a transferência de tais créditos entre os estabelecimentos remetente e o destinatário das mercadorias
Por maioria de votos (placar de 6×5) o novo julgamento foi finalizado em 12/04/2023, sendo definido que:
- a eficácia da decisão de não incidência do ICMS será a partir de 2024
- devem os Estados disciplinarem a transferência dos créditos do ICMS ainda em 2023,
- exaurido tal prazo e não vindo a ocorrer a regulamentação dos Estados, fica reconhecido automaticamente o direito dos contribuintes em transferir tais créditos entre os estabelecimentos remente e destinatário.
Por não ter sido atingido o quórum mínimo de oito votos para a chamada modulação dos efeitos da decisão do STF para que tenha efeitos a partir de 2024, tem-se um cenário de aparente insegurança jurídica quanto à aplicação de tal prazo.
Permanecemos à disposição para os esclarecimentos acionais que sejam necessários