No 12 de junho foi publicado o inteiro teor da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a tributação dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (IRPJ/CSLL).
A tese principal fixada foi de que não há a incidência do IRPJ/CSLL quando existir a dedução de valores decorrentes dos benefícios fiscais de ICMS, com exceção do crédito presumido de ICMS, desde que respeitados os requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.
A decisão do STJ não considerou o entendimento fixado em julgamento anterior da mesma corte, que utilizou do argumento da violação ao princípio do modelo federativo, razão pela qual o benefício fiscal do crédito presumido de ICMS não foi abrangido pela tese principal.
Decidiu-se também que não é necessário demonstrar previamente que esses benefícios foram concedidos como estímulo ao empreendimento para excluí-los da tributação federal.
No entanto, se for identificado que o benefício fiscal foi usado para outros fins que não a garantia da viabilidade do empreendimento econômico, a Receita Federal pode aplicar autos de infração de IRPJ e CSLL sobre esses valores.
Como forma de verificar caso a caso o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não seja o crédito presumido, o STJ decidiu que o processo do recurso julgado retorne para o Tribunal Regional Federal para que ocorra essa verificação.
É importante, então, que as empresas que usufruam dos benefícios fiscais de ICMS examinem de forma individualizada se os requisitos previstos em lei estão sendo cumpridos para que não sejam oneradas pelo IRPJ e CSLL.
Permanecemos à disposição para os esclarecimentos acionais que sejam necessários