TRIBUTAÇÃO DE IRPJ E CSLL SOBRE INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS

STJ decide

No dia 26 de abril último, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que apenas atendidos os requisitos da Lei Complementar 160/2017 e da Lei 12.973/2014 é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS (v.g. redução de base de cálculo, redução de alíquotas, isenção, imunidade, diferimento, etc.) da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro.

Decidiu também o STJ que não é necessário demonstrar previamente que esses benefícios foram concedidos como estímulo ao empreendimento para excluí-los da tributação federal.

No entanto, se for descoberto que o benefício fiscal foi usado para outros fins que não a garantia da viabilidade do empreendimento econômico, a Receita Federal pode aplicar autos de infração de IRPJ e CSLL sobre esses valores.

A decisão do STJ não considerou o entendimento fixado em julgamento anterior da mesma Corte, que utilizou argumentos mais abrangentes, tais como violação ao princípio constitucional repartição das competências tributárias, desvirtuamento do modelo federativo e esvaziamento ou redução do incentivo fiscal estadual de ICMS.

Também em 26/04/2023, decisão judicial liminar proveniente do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a suspensão dos efeitos do mencionado julgamento do STJ, e de todos os processos judiciais que estejam a este vinculados. Tal suspensão será mantida até tal decisão liminar seja cassada, ou, sendo esta mantida, até que o STF conclua o julgamento do tema 843 de repercussão geral, o qual trata da apuração das contribuições sociais do PIS e da COFINS sobre os incentivos do ICMS.

Em função do contexto de tais julgamentos no STJ e no STF, recomendamos a avaliação dos impactos que possam ter em relação aos incentivos fiscais do ICMS que sejam aplicados a cada empresa.

 

Permanecemos à disposição para os esclarecimentos acionais que sejam necessários

RENATO SODERO UNGARETTI

RENATO SODERO UNGARETTI

Sócio
CAIO CEZAR PEREIRA

CAIO CEZAR PEREIRA

Advogado