A Medida Provisória n° 1.147/2022 que alterou algumas disposições na Lei n° 14.148/2021 (Lei do PERSE) relativamente ao benefício fiscal de redução a zero dos tributos federais do setor de eventos, também inovou ao dispor tais empresas não poderiam se beneficiar do eventual saldo acumulado de créditos de PIS e COFINS, afastando a aplicação do artigo 17 da Lei 11.033/2004.
O artigo 17 da Lei 11.033/2004 diz que quando são comprados certos produtos sujeitos à incidência não-cumulativa do PIS e da COFINS ao longo da cadeia de produção, é possível manter os créditos fiscais gerados na compra desses produtos, mesmo se forem revendidos com isenção, alíquota zero, suspensão ou sem a incidência das contribuições sociais, o chamado saldo acumulado.
Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), isso é possível desde que as respectivas vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência do PIS e da COFINS não tenham como custo de aquisição bens sujeitos à tributação monofásica, de acordo com julgamento de Recurso Repetitivo do Tema 1.903.
Como as empresas beneficiadas pela Lei do PERSE tiveram as alíquotas do PIS e COFINS zeradas, caso estejam no não-cumulativo, invariavelmente terão saldo acumulado de créditos na compra de insumos que foram tributados.
A MP 1.147/2022 possui até o prazo de 31 de maio deste ano para ser convertida em lei, caso contrário suas regras só valerão no período em que esteve vigente.
Para as empresas que estejam se beneficiando da alíquota zero do setor de eventos convém estar em alerta para a possibilidade da não conversão em lei da MP 1.147/2022, pois será possível discutir a possibilidade de manutenção de créditos de saldo acumulado de PIS e COFINS, desde que estejam no regime não-cumulativo.
Permanecemos à disposição para os esclarecimentos acionais que sejam necessários