Alteração
das regras
de preço de transferência
para fins da apuração
do IRPJ e da CSLL
Em 15/06/2023 foi publicada a Lei n° 14.596/2023, conversão da Medida Provisória n° 1.152/2022, que altera as regras de preço de transferência para fins da apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).
As alterações no Congresso Nacional na Medida Provisória não modificaram a substância desta, não tendo havido também veto presidencial.
Informações mais relevantes:
- Previsão e definição do Princípio “Arm’s Length”, que determina se as transações entre partes controladas devem estas nas mesmas condições caso fossem entre partes não relacionadas;
- A definição de país com tributação favorecida (paraíso fiscal) e com regime fiscal privilegiado passou a ter a característica de tributação da renda inferior à 17%, sendo que anteriormente era de 20%.
- Para determinar se os termos e condições estabelecidos na transação controlada estão de acordo com o princípio Princípio “Arm’s Length”, deve-se efetuar o delineamento e a análise de comparabilidade da transação controlada através do método mais apropriado.
- Para os fins da lei, será selecionado o método mais apropriado dentre os seguintes:
- Preço Independente Comparável (PIC): Este método compara o preço ou valor da contraprestação da transação controlada com os preços ou valores das contraprestações de transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas.
- Preço de Revenda menos Lucro (PRL): Este método compara a margem bruta que um adquirente de uma transação controlada obtém na revenda subsequente realizada para partes não relacionadas com as margens brutas obtidas em transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas.
- Custo mais Lucro (MCL): Este método compara a margem de lucro bruto de transações controladas com as margens de lucro bruto das contraprestações decorrentes de transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas.
- Margem Líquida da Transação (MLT): Nesse método, é comparada a margem líquida da transação controlada com as margens líquidas de transações similares realizadas entre empresas não relacionadas.
- Divisão do Lucro (MDL): Nesse método, os lucros ou perdas, ou parte deles, são divididos em uma transação controlada de acordo com o que seria estabelecido entre partes não relacionadas em uma transação comparável.
- Além dos métodos mencionados anteriormente, é possível adotar outras metodologias de cálculo, desde que produzam resultados consistentes com os que seriam alcançados em transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas.
Em geral, as novas regras estabelecidas pela Lei seguem os princípios da OCDE (Organização para a Cooperação e desenvolvimento Econômico) em relação à hierarquia de métodos e preveem a “regra do melhor método”. Espera-se que outras normas e regulamentos expedidos pela Receita Federal detalhem esse assunto.
Outras informações relevantes:
- A lei visa simplificar a aplicação das etapas da análise de comparabilidade e fornecer orientação adicional para transações específicas, incluindo transações com intangíveis, contratos de compartilhamento de custos, reestruturação de negócios, acordos de gestão centralizada de tesouraria e outras transações financeiras.
- A Secretaria da Receita Federal poderá instituir um processo de consulta específico em relação à metodologia a ser utilizada pelo contribuinte para o cumprimento do princípio estabelecido na lei, sendo que esta consulta fica sujeita à cobrança de taxa nos valores de R$ 80 mil e de R$ 20 mil, no caso de pedido de extensão do período de validade da resposta à consulta.
- A Solução de consulta terá validade de até 4 anos e poderá ser prorrogada por 2 anos mediante requerimento do contribuinte e aprovação da autoridade competente.
- A lei também revogou as regras que determinavam o tratamento tributário para fins de IRPJ e CSLL aplicado aos “royalties, no intuito de que sejam aplicáveis as normas de acordo com o princípio Princípio “Arm’s Length” trazido por ela.
As novas regras entrarão em vigor em 2024, sendo que é possibilitado ao contribuinte a opção pela aplicação a partir de 2023.