PUBLICADA LEI QUE AUTORIZA DEPRECIAÇÃO ACELERADA

De máquinas e equipamentos das empresas

No dia 29 de maio de 2024, foi publicada a Lei 14.871/2024 que autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas.

As quotas de depreciação acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, adquiridos a partir da publicação da lei até 31 de dezembro de 2025 dependerão de regulamentação do Governo Federal por meio de decreto.

Não será permitida a depreciação acelerada de: i. edifícios, prédios ou construções; ii. projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos; iii. terrenos; iv. Bens que normalmente aumentam de valor com os tempos, como obras de arte ou antiguidades, e; v. bens para os quais seja registrada quota de exaustão.

A depreciação acelerada será de até 50% já no ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir, e de até 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens no ano subsequente, e poderá ser condicionada a atendimento de requisitos relacionados à promoção da indústria nacional, à sustentabilidade e à agregação de valor no País.

Será exigida a prévia habilitação da empresa junto ao Poder Executivo Federal.

A nova Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários.

RENATO SODERO UNGARETTI

RENATO SODERO UNGARETTI

Sócio
Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA.
CAIO CEZAR PEREIRA

CAIO CEZAR PEREIRA

Advogado
Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará - CESUPA.