No dia 29 de maio de 2024, foi publicada a Lei 14.871/2024 que autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas.
As quotas de depreciação acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, adquiridos a partir da publicação da lei até 31 de dezembro de 2025 dependerão de regulamentação do Governo Federal por meio de decreto.
Não será permitida a depreciação acelerada de: i. edifícios, prédios ou construções; ii. projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos; iii. terrenos; iv. Bens que normalmente aumentam de valor com os tempos, como obras de arte ou antiguidades, e; v. bens para os quais seja registrada quota de exaustão.
A depreciação acelerada será de até 50% já no ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir, e de até 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens no ano subsequente, e poderá ser condicionada a atendimento de requisitos relacionados à promoção da indústria nacional, à sustentabilidade e à agregação de valor no País.
Será exigida a prévia habilitação da empresa junto ao Poder Executivo Federal.
A nova Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários.