No dia 03 de julho de 2024, foi publicada a Lei Complementar 208/2024 que dispõe sobre a possibilidade de cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários dos entes da Federação para pessoas de direito privado e altera o Código Tributário Nacional (CTN), para prever o protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição.
Dentre as principais regras trazidas pela Lei, é possível destacar as seguintes:
- A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município poderão ceder onerosamente, direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
- A natureza e os privilégios do crédito serão mantidos após a venda, bem como os critérios de atualização ou correção dos valores e condições de pagamento.
- Estabelece que o protesto extrajudicial interrompe a prescrição tributária.
- As cessões de direitos creditórios dos entes federativos de data anterior à publicação desta Lei Complementar permanecerão regidas pelas respectivas disposições legais e contratuais específicas vigentes à época de sua realização.
- Autoriza a administração tributária a requisitar informações a entidades e órgãos públicos ou privados sobre a existência de bens e direitos do contribuinte.
Os precedentes judiciais anteriores a essa Lei complementar eram unanimes ao estabelecer que o protesto extrajudicial não interrompe a prescrição da cobrança da dívida tributária, sendo que com a publicação desta e inclusão diretamente da regra no CTN, tal modalidade fica validada como mecanismo para interromper a prescrição.
A Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários.