SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDIRÁ SE É VÁLIDA A INCLUSÃO DO ISSQN

Na base de cálculo do PIS e da COFINS

O Supremo Tribunal Federal – STF incluiu na pauta de julgamento de 28/08/2024, o Recurso Extraordinário 592616 (tema 118), que questiona a inconstitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

O STF já havia iniciado o julgamento deste tema no plenário virtual em 2021, tendo sido formado placar de 4 x 4. Contudo, houve um pedido de destaque do Ministro Luiz Fux levando a inclusão do tema a sessão do plenário a ser realizada na modalidade presencial.

Dos Ministros que votaram a época três se aposentaram, razão pela qual serão mantidos os votos favoráveis ao contribuinte dos Ministros Celso de Mello, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.  A ministra Carmem Lúcia em atividade também possui decisão favorável aos contribuintes. Porém, possui a prerrogativa de alterar seu voto na sessão de julgamento. Os Ministro que votaram desfavoravelmente a tese dos contribuintes foram Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli e Luis Roberto Barroso que também poderão alterar seus votos na sessão de julgamento.

Os Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux e André Mendonça deverão manifestar seu entendimento na sessão de julgamento a ser realizada no dia 28/08/2024, para concluir o entendimento acerca deste tema.  

Os contribuintes defendem que o ISS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, pelo fato de o ISS qualificar como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte.

A posição divergente arguida em voto contrário é que a técnica de arrecadação do ISS difere do ICMS na medida em que não há norma que estabelece que o ISS siga mesma técnica de tributação do ICMS que é imposto sujeito a não cumulatividade.

Sugerimos aqueles que não ingressaram com ação judicial para excluir o ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que avaliem essa possibilidade previamente ao julgamento a ocorrer. Isto porque, a posição do STF vindo a ser favorável aos contribuintes, com a eventual modulação de efeitos da decisão, poderá impedir a apresentação de novas ações visando o ressarcimento em questão.

Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários.

MARIA MADALENA S. PEREIRA

MARIA MADALENA S. PEREIRA

Advogada
Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas, graduanda em LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).
RICARDO SILVA BRAZ

RICARDO SILVA BRAZ

Advogado
Advogado tributarista pós-graduado, com 8 anos de experiência na área. Destreza em contencioso tributário, parecer, capacidade analítica e de solucionar questões práticas de baixa à alta complexidade.