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lei do programa Resolve Já para débitos de ICMS

Em 02 de outubro foi publicada a Lei N° 17.784/2023, que dispõe acerca do programa de autorregularização tributária chamado “Resolve Já”, que tem como objetivo permitir que as empresas com dívidas de autos de infração de ICMS possam quitá-las com prazo extenso, maiores descontos e novas possibilidades de pagamento.

No programa “Resolve Já” as multas por descumprimento de pagamento do imposto e de obrigações acessórias poderão ser reduzidas em até 70%, após o recebimento do auto de infração e a redução mínima será de 30%, a depender de quando for realizado o pagamento e como, se à vista ou a prazo.

A Lei também permite que o pagamento a prazo obtenha redução da referida multa, ou seja, na hipótese de parcelamento o contribuinte também se beneficiará da redução.

Quanto às novas modalidades de pagamento, a Lei prevê a hipótese de quitação mediante a utilização de crédito acumulado ou de ressarcimento de imposto, inclusive nas hipóteses de retenção antecipada por ICMS-ST ou por créditos de produtor rural, sendo que as condições serão determinadas em ato expedido pelo Secretário da Fazenda e Planejamento.

Para o pagamento à vista do débito oriundo de julgamento de recurso apresentado pelo contribuinte, caso venha a ser feito em até 30 dias da intimação do resultado, desde já o contribuinte poderá se beneficiar da redução de 40% do valor da multa.

No entanto, a Lei estabelece que para obtenção dos benefícios e das demais condições elencadas do “Resolve Já”, será necessária a posterior publicação de ato normativo regulamentador expedido pelo Poder Executivo.

 

Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários.

RENATO SODERO UNGARETTI

RENATO SODERO UNGARETTI

Sócio
Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA.
CAIO CEZAR PEREIRA

CAIO CEZAR PEREIRA

Advogado
Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará - CESUPA.