MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.227/2024 RESTRINGE COMPENSAÇÃO DE PIS/COFINS

E prevê condições para benefícios fiscais

Em 04/06/2024, foi publicada a Medida Provisória n° 1.227/2024 que prevê condições para fruição de benefícios fiscais, delega competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR e limita a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal.

Dentre as mudanças trazidas pela Medida Provisória, é possível destacar as seguintes:

      • Condições para fruição de benefícios fiscais: a pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à Receita Federal, por meio de declaração eletrônica, os tipos de incentivos que utiliza e o valor que seria correspondente. A declaração será ainda regulamentada, havendo estipulação de penalidades para a omissão na entrega e para a entrega em atraso.
      • Distrito Federal e os Municípios terão competência para o julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR:  Os convênios celebrados entre a Receita Federal com o Distrito Federal e os Municípios poderão atribuir competência para instrução e julgamento de processos administrativos  relacionados ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, observada a legislação federal e os atos normativos da Receita Federal.
      • Restrição na compensação de créditos PIS/COFINS no regime não-cumulativo: os créditos do regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS só poderão ser utilizados para a compensação das referidas contribuições, a partir de 4 de junho de 2024;
      • Vedação da compensação/ressarcimento para os casos de crédito presumido de PIS/COFINS: A MP estende a vedação ao ressarcimento e compensação para os 8 casos de crédito presumidos do PIS e da COFINS.

A Medida Provisória passa a produzir efeitos a partir da sua publicação.

Estas mudanças estão condicionadas à conversão efetiva em lei da Medida Provisória, sendo que para as regras que passam a valer desde a publicação, caso venham a impactar financeiramente de forma negativa as empresas, convém discutir judicialmente seus efeitos, em função especialmente da violação do princípio da anterioridade de noventa dias.

Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários.

RENATO SODERO UNGARETTI

RENATO SODERO UNGARETTI

Sócio
Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA.
CAIO CEZAR PEREIRA

CAIO CEZAR PEREIRA

Advogado
Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará - CESUPA.