Em 04/06/2024, foi publicada a Medida Provisória n° 1.227/2024 que prevê condições para fruição de benefícios fiscais, delega competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR e limita a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal.
Dentre as mudanças trazidas pela Medida Provisória, é possível destacar as seguintes:
- Condições para fruição de benefícios fiscais: a pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à Receita Federal, por meio de declaração eletrônica, os tipos de incentivos que utiliza e o valor que seria correspondente. A declaração será ainda regulamentada, havendo estipulação de penalidades para a omissão na entrega e para a entrega em atraso.
- Distrito Federal e os Municípios terão competência para o julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR: Os convênios celebrados entre a Receita Federal com o Distrito Federal e os Municípios poderão atribuir competência para instrução e julgamento de processos administrativos relacionados ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, observada a legislação federal e os atos normativos da Receita Federal.
- Restrição na compensação de créditos PIS/COFINS no regime não-cumulativo: os créditos do regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS só poderão ser utilizados para a compensação das referidas contribuições, a partir de 4 de junho de 2024;
- Vedação da compensação/ressarcimento para os casos de crédito presumido de PIS/COFINS: A MP estende a vedação ao ressarcimento e compensação para os 8 casos de crédito presumidos do PIS e da COFINS.
A Medida Provisória passa a produzir efeitos a partir da sua publicação.
Estas mudanças estão condicionadas à conversão efetiva em lei da Medida Provisória, sendo que para as regras que passam a valer desde a publicação, caso venham a impactar financeiramente de forma negativa as empresas, convém discutir judicialmente seus efeitos, em função especialmente da violação do princípio da anterioridade de noventa dias.
Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários.