Em 03 de abril de 2024 foi publicada pela Receita Federal a Instrução Normativa nº 2.184/2024, que dispõe sobre a autorregularização fiscal para empresas que utilizaram as subvenções para investimento em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/ 2014, que veio a ser após alterada pela lei n° 14.789/2023.
Previamente à adesão ao novo programa cabe a avaliação da discussão judicial da cobrança de débitos fiscais relacionados a subvenções que tenham sido oneradas, pois o posicionamento no Superior Tribunal de Justiça vem sendo favorável aos contribuintes (Recurso Especial nº 1.945.110/RS e 1.987.158/SC).
Caso o contribuinte resolva submeter os valores registrados à tributação a instrução normativa da Receita Federal permite o seguinte para fins da autorregularização:
- Redução de 80% da dívida consolidada caso seja feito o pagamento em até 12 parcelas mensais e sucessivas;
- Caso seja feito o pagamento 5% do total da dívida consolidada é possível parcelar o restante em até 60 meses com redução de 50% do valor remanescente do débito ou;
- Em até 84 meses com redução de 35% do valor remanescente do débito.
O requerimento de adesão deverá ser apresentado no período de 10 a 30 de abril, para períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022, ou no período de 10 de abril a 31 de julho, para períodos de apuração referentes ao ano de 2023.
Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários, bem como o apoio que seja preciso para a avaliação e pertinência da adesão