RECEITA FEDERAL AMPLIA LISTA DE BENEFÍCIOS A SEREM DECLARADOS

Em 6 de setembro de 2024 foi publicada pela Receita Federal a Instrução Normativa n° 2.216/24, que substitui o Anexo único da Instrução Normativa 2.198/2024, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (“DIRBI”).

O novo Anexo Único amplia a lista com 43 tipos de benefícios fiscais que deverão ser declarados na DIRBI mensalmente.

Dentre os incentivos incluídos é possível destacar as reduções da SUDAM / SUDENE, Zona Franca de Manaus, Subvenções para Investimento e dispêndios com Inovação Tecnológica.

As informações dos incentivos listados no novo Anexo Único deverão ser prestadas nas declarações referentes ao período de apuração de janeiro de 2024 em diante.

As declarações destes incentivos relativamente aos períodos de apuração de janeiro a agosto de 2024, deverão ser apresentadas ou retificadas até 20 de outubro de 2024.

Caso o contribuinte não apresente a declaração, ou a apresente em atraso, estará sujeito às penalidades pecuniárias descritas no artigo 2º da Medida Provisória nº 1.227/2024 (limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais envolvidos), a saber:

 I – 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II – 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e

III – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

A Medida Provisória nº 1.227/2024, que instituiu esta obrigação acessória, e prevê as mencionadas multas pelo seu descumprimento, ainda aguarda aprovação no Congresso Nacional.

Permanecemos à disposição para os esclarecimentos ou os suportes adicionais que sejam necessários.

RENATO SODERO UNGARETTI

RENATO SODERO UNGARETTI

Sócio
Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA.
CAIO CEZAR PEREIRA

CAIO CEZAR PEREIRA

Advogado
Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará - CESUPA.