SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ENTENDE

Que é devido IOF sobre operações de empréstimo entre empresas não financeiras

O Supremo Tribunal Federal concluiu em 06/10/2023 o julgamento do tema nº 104 repercussão geral, que envolve a controvérsia de cobrança do Imposto sobre operações financeiras (IOF) em empréstimos firmados em contratos de mútuo entre pessoas físicas e jurídicas que não sejam instituição financeira.

Os Ministros em sua totalidade acompanharam o voto do Relator Min Cristiano Zanin, no sentido de que a incidência do IOF sobre operação de crédito é devida e não se restringe às praticadas por instituições financeiras, vindo a fixar a seguinte tese:

 “É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”.

Essa decisão possui efeito vinculante e abrangência em âmbito nacional. Em decorrência de tal posicionamento importante avaliar-se as contingências fiscais existentes, bem como identificar-se fluxos financeiros que possam não ser caracterizados como operação de empréstimo/mútuo,

Sobre tal aspecto, no voto condutor do julgamento houve referência ao chamado contrato de conta corrente como potencialmente não ensejador do IOF. Entretanto, por não estar tal contrato envolvido no processo judicial analisado, não houve a expressa determinação para a não incidência do IOF em tal contexto.

  

Por ser o que competia para o momento, permanecemos à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. 

RENATO SODERO UNGARETTI

RENATO SODERO UNGARETTI

Sócio
Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA.
RICARDO SILVA BRAZ

RICARDO SILVA BRAZ

Advogado
Advogado tributarista pós-graduado, com 8 anos de experiência na área. Destreza em contencioso tributário, parecer, capacidade analítica e de solucionar questões práticas de baixa à alta complexidade.