O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n 1072485 – Tema 985 da Repercussão Geral, havia definido em 30/08/2020, que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.”
Em novo julgamento pelo STF realizado em 12/06/2024, foi aplicada a modulação dos efeitos da decisão que havia considerado válida tal tributação, para que a aplicação desta tenha impacto apenas a partir de 15/09/2020. Neste sentido, foi proclamado o julgamento da seguinte forma pelo Ministro Presidente da Suprema Corte Luis Roberto Barroso:
“Por maioria, deu provimento parcial aos embargos de declaração opostos, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação da ata de seu julgamento, ressalvada as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até esta mesma data, que não serão devolvidas pela União.”
Tal decisão advém do princípio da segurança jurídica, devido a tese fixada na repercussão geral ter sido contrária ao entendimento firmado em fevereiro de 2014 pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n 1.230.957/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que estabelecia a não incidência de contribuições sociais sobre o terço de férias.
Desta maneira, ficou assegurado aos contribuintes que tenham proposto ação judicial e que tenham realizado o aproveitamento das decisões judiciais que autorizaram a suspensão do recolhimento das contribuições sociais até em 15 de setembro de 2020, que não poderão ser destas cobrados.
Por fim, os ministros ressalvaram que as contribuições sociais já pagas e não impugnadas judicialmente não serão devolvidas. Assim, pode-se considerar que caso o pagamento das contribuições sociais tenha sido questionado, a União deverá ser condenada no ressarcimento ao contribuinte que propôs a ação judicial.
Ficamos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários.