O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral (RG) da controvérsia da contribuição social ao SENAR poder ou não incidir sobre as receitas de exportações (Recurso Extraordinário 1310691 – tema 1320).
A discussão é um desdobramento de Recurso Extraordinário anterior (Tema 801 de RG), onde foi fixada como premissa a tese de que a contribuição ao SENAR por possuir a natureza jurídica de contribuição social geral, é constitucional em sua cobrança sobre a receita bruta da comercialização da produção rural. À época não foi definido se tal exigência poderia alcançar as exportações.
O STF irá avaliar se é aplicável a imunidade tributária prevista no artigo 149, §2°, I da Constituição Federal, e se esta afastaria a incidência de tal contribuição social sobre as receitas de exportação.
Os contribuintes que podem questionar a cobrança da contribuição social ao SENAR são os produtores rurais empregadores pessoas físicas ou jurídicas que realizam comercialização da produção rural para o exterior. É possível ainda requerer-se restituição do que tenha sido pago a tal título no período prescricional retroativo de até cinco anos.
Recomenda-se às pessoas físicas e jurídicas empregadoras, que possuam produção rural e que realizem exportações, verifiquem se já possuem questionamento judicial quanto ao referido tema, avaliando-se a implementação da ação, caso inexistente, para que eventual modulação de efeitos da decisão do STF que reconheça a desoneração fiscal não venha a lhes impedir o ressarcimento do que tenha sido já recolhido.
Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários.