SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECE REPERCUSSÃO GERAL

A respeito se pode ser exigida a contribuição social ao SENAR sobre a receita de exportação

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral (RG) da controvérsia da contribuição social ao SENAR poder ou não incidir sobre as receitas de exportações (Recurso Extraordinário 1310691 – tema 1320).

A discussão é um desdobramento de Recurso Extraordinário anterior (Tema 801 de RG), onde foi fixada como premissa a tese de que a contribuição ao SENAR por possuir a natureza jurídica de contribuição social geral, é constitucional em sua cobrança sobre a receita bruta da comercialização da produção rural. À época não foi definido se tal exigência poderia alcançar as exportações.

O STF irá avaliar se é aplicável a imunidade tributária prevista no artigo 149, §2°, I da Constituição Federal, e se esta afastaria a incidência de tal contribuição social sobre as receitas de exportação.

Os contribuintes que podem questionar a cobrança da contribuição social ao SENAR são os produtores rurais empregadores pessoas físicas ou jurídicas que realizam comercialização da produção rural para o exterior. É possível ainda requerer-se restituição do que tenha sido pago a tal título no período prescricional retroativo de até cinco anos.

Recomenda-se às pessoas físicas e jurídicas empregadoras, que possuam produção rural e que realizem exportações, verifiquem se já possuem questionamento judicial quanto ao referido tema, avaliando-se a implementação da ação, caso inexistente, para que eventual modulação de efeitos da decisão do STF que reconheça a desoneração fiscal não venha a lhes impedir o ressarcimento do que tenha sido já recolhido.

Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários.

RENATO SODERO UNGARETTI

RENATO SODERO UNGARETTI

Sócio
Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA.
CAIO CEZAR PEREIRA

CAIO CEZAR PEREIRA

Advogado
Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará - CESUPA.