É POSSÍVEL CONTESTAR A IMPOSIÇÃO DE JUROS E MULTAS SOBRE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

Vinculadas a eventos de processos trabalhistas declarados no ESOCIAL

Atendendo às diretrizes da atualização S-1.1 do manual de escrituração do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial), as empresas são obrigadas a registrar eventos relacionados a processos judiciais trabalhistas. Esses eventos abrangem condenações definitivas na Justiça do Trabalho, bem como acordos celebrados nas Comissões de Conciliação Prévia (CCP) e nos Núcleos Intersindicais (Ninter).

O inciso V do artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº  2005/2021 estipula que, a partir de outubro de 2023, é necessário registrar no eSocial e incluir na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) os valores das contribuições previdenciárias e sociais devidas a terceiros, resultantes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho que se tornem definitivas.

A Receita Federal, por meio do Parecer Normativo 25/2013, adota o entendimento de que, em ações trabalhistas que resultem em pagamentos sujeitos à incidência de contribuições sociais, o fato gerador dessas contribuições é considerado ocorrido na data da prestação do serviço.

Dessa forma, a Receita Federal considera que o pagamento das contribuições sociais decorrentes de ações trabalhistas é automaticamente sujeito à aplicação de multa e juros, estes últimos calculados com base na Taxa Selic. Essa exigência fiscal tende a ser adotada de forma automática no momento da inserção dos eventos correspondentes no eSocial.

Entretanto, essa conduta da Receita Federal pode ser questionada, uma vez que os tribunais, especialmente os da Justiça do Trabalho, orientam que a nas ações trabalhistas, o fato gerador da contribuição previdenciária perfectibiliza-se com a definição em juízo do crédito devido, o que, em se tratando de acordo, ocorre com sua homologação e, nos demais casos, com a liquidação da sentença transitada em julgado, que fixa o valor devido e determina o seu recolhimento, sendo devida a atualização pela taxa SELIC e a incidência de juros e multa moratórios somente depois de decorrido o prazo do art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91. (TRT4 – acórdão 0059001-36.2008.5.04.0021).

Há ainda precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.754.790/SC) que considera que no processo judicial trabalhista não há a configuração da decadência tributária, visto que a relação jurídica correspondente ao pagamento ao reclamante apenas se concretiza com a decisão judicial que reconhece a obrigação do pagamento da verba pleiteada.

A sugestão é que aqueles que venham a ser cobrados automaticamente com multa e juros sobre os eventos relacionados a processos trabalhistas no eSocial, a partir da data da prestação do serviço, considerem a possibilidade de propor ação judicial para contestar essa exigência fiscal de multa e juros, tendo em vista que o marco inicial do pagamento das contribuições sociais apuradas em processos trabalhistas seja:

      • O trânsito em julgado da decisão líquida proferida no processo trabalhista;
      • A homologação de acordo judicial;
      • O trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação da sentença; ou, 
      • A celebração do acordo perante as Comissões de Conciliação Prévia – CCP e dos Núcleos Intersindicais – Ninter.

Por ser o que competia para o momento,  permanecemos à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. 

RENATO SODERO UNGARETTI

RENATO SODERO UNGARETTI

Sócio
Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA.
MARIA MADALENA S. PEREIRA

MARIA MADALENA S. PEREIRA

Advogada
Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas, graduanda em LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).