É corriqueiro o procedimento das Prefeituras de enviar notificações de lançamentos complementares de IPTU de períodos anteriores, o que resulta em uma cobrança adicional do valor a ser pago pelo contribuinte.
O envio inicial do carnê do IPTU pelas Prefeituras configura a constituição do crédito tributário. Qualquer alteração posterior só pode ocorrer de acordo com os termos dos artigos 145, incisos I a II, e 149, incisos I a IX, do Código Tributário Nacional (CTN).
Em outras palavras, quando o Fisco identifica a ocorrência de um fato que não foi considerado no momento do lançamento, como uma construção nova no terreno ou uma reforma que enseje o aumento da área, por exemplo, isso pode justificar a realização de um lançamento complementar e, consequentemente, a cobrança adicional do IPTU.
Para revisar o lançamento tributário devido a erro de fato, conforme estabelecido pelo mencionado artigo 149, inciso VIII, do CTN, é necessário que o fato em questão não fosse conhecido ou não pudesse ser comprovado na época da constituição original do crédito tributário.
Em casos de erro de direito pelo Fisco – que se refere a equívocos na interpretação jurídica dos fatos e ao lapso da cobrança, o ato administrativo de lançamento tributário inicial não pode ser alterado, especialmente em virtude do princípio da proteção à confiança, conforme estipulado pelo artigo 146 do CTN
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar no recurso especial nº 1130545, no chamado rito de recurso repetitivo – Tema 387, fixou a tese de que “a retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN.”
A condição estabelecida é que a revisão do lançamento do IPTU só pode ocorrer se o Município não tinha conhecimento prévio dos fatos relevantes no momento dos lançamentos anteriores. Portanto, se situação do imóvel já era conhecida pelo Município antes do lançamento original, não seria viável realizar um lançamento complementar retroativo.
Esse precedente estabelecido pelo STJ deve ser seguido obrigatoriamente por todos os órgãos do poder judiciário e da administração pública.
Apesar das premissas legais estabelecidas, é comum que as Prefeituras não as levem em consideração, lançando e cobrando o IPTU retroativamente em situações que não são autorizadas pela legislação.
Diante da notificação de lançamento e cobrança complementar do IPTU, é viável apresentar uma impugnação administrativa à Prefeitura e, se necessário, questionar a cobrança na esfera judicial.
Ficamos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários.