STF DECIDE QUE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS

tributários suspende medidas penais, e o pagamento integral extingue punibilidade do agente

No dia 15/08/2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4273, decidindo pela validade de dispositivos das Leis nºs 11.941/2009 e 10.684/2003, que estabelecem a suspensão da punição por parte do Estado quanto aos chamados “crimes contra a ordem tributária”, enquanto perdurarem os parcelamentos de dívidas tributárias que originaram o crime, além de determinar, na hipótese do pagamento integral, a extinção da responsabilidade penal do agente.

O mecanismo de suspensão da exigibilidade do crédito tributário por meio do parcelamento leva à suspensão da pretensão punitiva e do prazo prescricional tanto nos âmbitos tributário quanto penal.

Para o STF, a punição penal deve ser considerada como último recurso a ser empregado pelo Estado. A imposição de penalidades justifica-se quando a regulamentação tributária que rege a fiscalização e arrecadação de tributos, incluindo a relativa ao parcelamento que conduz à quitação do crédito tributário, revela-se insuficiente para a proteção dos interesses tutelados pelas normas penais.

O ministro Nunes Marques, relator do caso, considerou que “o parcelamento e o pagamento integral dos créditos tributários, além de resultarem em incremento da arrecadação, exercendo inequívoca função reparatória do dano causado ao erário em razão da prática dos crimes tributários, constituem mecanismos de fomento da atividade econômica e, em consequência, de preservação e de geração de empregos.”

Entretanto, caso o parcelamento tributário seja descumprido, a investigação ou o processo penal poderão ser retomados, potencialmente levando à aplicação das penalidades criminais.

Esse precedente do STF traz uma maior estabilidade e segurança para as relações jurídicas entre os contribuintes e o Estado, especialmente para os gestores de empresas que lidam com desafios significativos em relação ao fisco, enquanto buscam aderir às complexas regulamentações de arrecadação dentro de um sistema tributário complexo e desafiador.

Permanecemos à disposição para fornecer os esclarecimentos adicionais que possam ser necessários.

 

RENATO SODERO UNGARETTI

RENATO SODERO UNGARETTI

Sócio
Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA.
MARIA MADALENA S. PEREIRA

MARIA MADALENA S. PEREIRA

Advogada
Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas, graduanda em LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).