MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO CARF

admite dedução de multas não tributárias do IRPJ e da CSLL.

A 1ª turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), a última instancia do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entendeu que as multas por infrações não tributárias devem ser consideradas como dedutíveis para efeito do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e das Contribuições Sociais sobre o Lucro Líquido (CSLL)

            No voto vencedor, que foi acatado por maioria, o argumento principal decorreu da interpretação conjunta das duas normas abaixo:

  • Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 1º – norma que traz a condição de necessidade, usualidade e normalidade para que a despesa seja considerada dedutível para fins de IRPJ/CSLL (artigo 311 do Regulamento do Imposto de Renda de 2018);
  • Lei nº 8.981/95, art. 41, § 5º – norma posterior que dispõe que não são dedutíveis as multas por infrações fiscais, com exceção daquelas de natureza compensatória e impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo.

Concluiu-se que a norma posterior não veio inovar no cenário em que as multas administrativas já não seriam dedutíveis, mas sim um outro contexto normativo, qual seja, o de que as multas normalmente impostas num determinado tipo de atividade empresarial devem ser reconhecidas como despesas necessárias para o desempenho desta atividade.

Como argumento secundário, o voto vencedor reconheceu também que as despesas com multas não tributárias são necessárias à atividade empresarial em função do próprio risco atinente ao seu exercício, se adequando ao mencionado artigo 311 do Regulamento do Imposto de Renda.

O Julgado analisou o caso de uma empresa de açúcar, etanol e bioeletricidade e trouxe um importante precedente para as empresas que tenham sido multadas por órgão fiscalizadores/reguladores como por exemplo o Banco Central, as agências regulatórias (ANEEL, ANATEL, ANA, ANS, dente outras), Procon e IBAMA.

Torna-se neste sentido cabível a revisão das apurações fiscais no período retroativo de até cinco anos, para que eventuais multas não deduzidas como despesa venham a ser.

Sendo o que se apresenta para o momento, colocamo-nos à disposição para os eventuais esclarecimentos que se façam necessários

RENATO SODERO UNGARETTI

RENATO SODERO UNGARETTI

Sócio
Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA.
CAIO CEZAR PEREIRA

CAIO CEZAR PEREIRA

Advogado
Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará - CESUPA.
LUANA SANTOS

LUANA SANTOS

Consultora Tributária
Formada em Ciências Contábeis em 2020 pela Universidade Nove de Julho; Pós-Graduação e MBA em Gestão Tributária pela FIPECAFI concluído em 2022; CRC ativo desde maio de 2021