Em 29/12/2023, foi publicada a lei n° 14.789/2023, decorrente da conversão da Medida Provisória n° 1.185/2023.3 que dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico.
Dentre as regras trazidas pela nova Lei, é possível destacar as seguintes:
- Receitas de subvenção: ocorre a incidência de IRPJ/CSLL e PIS/COFINS.
- Crédito Fiscal: de IRPJ (25%) com uma série de requisitos formais e limitações temporais e materiais. Por se tratar de um crédito fiscal, seu aproveitamento não está vinculado à existência de lucro tributável.
- Juros sobre capital próprio: estabelece limitações na apuração da base de cálculo JCP, tal como a desconsideração do Método de Equivalência Patrimonial (MEP).
Além disso, a Lei também estabelece a possibilidade de cobrança dos tributos de fatos anteriores à sua publicação, caso os empreendimentos econômicos de subvenção para investimento venham a ser considerados em desacordo com as regras da Lei Anterior.
Logo, caso a Receita Federal entenda que as subvenções para investimento registradas pelas empresas estejam em desacordo com a lei anterior e consequentemente imponham uma cobrança retroativa, a Lei atual prevê hipótese especial de transação tributária com redução dos débitos.
No entanto, cabe a avaliação da discussão judicial da cobrança de débitos fiscais relacionados a subvenções que tenham sido oneradas, pois o posicionamento no Superior Tribunal de Justiça vinha sendo favorável aos contribuintes (Recurso Especial nº 1.945.110/RS e 1.987.158/SC), bem como o Supremo Tribunal Federal ainda analisará esta matéria, especificamente em relação às contribuições sociais do PIS e da COFINS, em sede de repercussão geral (tema 843).
Por ser o que competia para o momento, permanecemos à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.