REJEITADO O CONVÊNIO QUE REGULAMENTA CRÉDITOS DE ICMS DE MERCADORIAS

Transferidas entre estabelecimentos de mesma titularidade

Com a publicação em 20 de novembro de 2023 pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ do Ato Declaratório n° 44/2023, foi rejeitado o CONVÊNIO ICMS Nº 174/2023 que em atenção ao determinado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49) regulamentava a transferência do crédito do ICMS quando da remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

O Convênio 174/2023 foi rejeitado diante da manifestação do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro por meio de decreto, que não o ratificou em sua legislação interna por se opor à obrigatoriedade de transferência dos créditos, entendendo tratar-se de uma opção do contribuinte.

Desta feita, ainda segue sem regulamentação a transferência de créditos de ICMS frente à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC 49.

Por ser o que competia para o momento,  permanecemos à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. 

RENATO SODERO UNGARETTI

RENATO SODERO UNGARETTI

Sócio
Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA.
CAIO CEZAR PEREIRA

CAIO CEZAR PEREIRA

Advogado
Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará - CESUPA.