Com a publicação da instrução Normativa RF n° 2168/2023 a Receita Federal regulamentou a autorregularização incentivada de débitos fiscais federais trazida pela Lei n° 14.740/2023, dispondo sobre as possíveis reduções de pagamento de multas e juros de mora, métodos de formalização, disposição sobre o parcelamento das prestações e utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL.
Poderão ser incluídos na autorregularização incentivada os débitos oriundos dos tributos administrados pela Receita Federal, que observem as seguintes condições:
I – Que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização;
II – Constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024;
Além disso, poderão ser incluídos os débitos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação, desde que observadas as condições acima.
Importante ressaltar que o prazo para a adesão a referido programa encerra-se no dia 1° de abril de 2024.
Por ser o que competia para o momento, permanecemos à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.