Em 21/09/2023, foi publicada a Lei n° 14.689/2023, que disciplina os resultados de julgamento na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, e as regras como autorregularização de débitos e transação na cobrança de créditos da Fazenda Pública.
Dentre as novas regras, destacam-se as seguintes:
- Os resultados dos julgamentos, na hipótese de empate na votação serão decididos pelos Presidentes das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais, que serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, onde terão o voto de qualidade;
- Nos julgamentos em primeira instância nas Delegacias da Receita Federal de Julgamento e em segunda instância no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, com atribuição de julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância é assegurado ao contribuinte a realização de sustentação oral, na forma do regulamento interno;
- Na hipótese de o processo administrativo fiscal ser resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade ficarão excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para os fins penais, e, desde que haja a efetiva manifestação do contribuinte para pagamento no prazo de 90 (noventa) dias, serão excluídos, até a data do acordo para pagamento, os juros de mora de que trata o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995;
- O pagamento acima poderá ser realizado em até 12 parcelas, mensais e sucessivas e abrangerá o montante principal do débito.
- Os débitos inscritos em dívida ativa na União, que tiverem sido decididos favoravelmente à Fazenda Nacional pelo voto de qualidade, poderão ser objeto de proposta de acordo de transação tributária específica de iniciativa do contribuinte;
- Caso o contribuinte possua capacidade para o pagamento da dívida, fica dispensada a apresentação de garantia na discussão judicial oriunda de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade.
- Será presumido que o contribuinte não possui capacidade para o pagamento caso não tenha obtido certidão de regularidade fiscal nos 12 meses que antecederam o ajuizamento da medida judicial;
- A capacidade para o pagamento será comprovada através de avaliação do patrimônio líquido do contribuinte, através de apresentação de relatório de auditoria independente sobre as demonstrações financeira, apresentação de relação de bens livres e desimpedidos para futura garantia, comunicação à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional acerca de qualquer alienação e oneração destes bens, bem como não possua outros débitos para com a Fazenda Pública.
- Caso seja exigida a apresentação de garantia, não será admitida a execução desta até o trânsito em julgado da medida judicial, ressalvado os casos de alienação antecipada previstos na legislação.
- Foram publicadas também regras acerca das medidas de incentivo à conformidade tributária, com os seguintes benefícios aos contribuintes considerados como “bons pagadores”: i. procedimentos de orientação tributária e aduaneira prévia; ii. não aplicação de eventual penalidade administrativa; iii. concessão de prazo para o recolhimento de tributos devidos sem a aplicação de penalidades; iv. prioridade de análise em processos administrativos e; v. atendimento preferencial em serviços presenciais ou virtuais;
Além disso, a Lei n° n° 14.689/2023 trouxe outras alterações da legislação tributária, tais como:
- Disposições acerca da aplicação da multa de ofício qualificada de 100% e 150%, nos casos de fraude, conluio e sonegação por parte do contribuinte;
- Alterações na legislação da transação tributária, estabelecendo a redução máxima de até 65% do débito e o limite de parcelas para até 120, e a redução em até 70% para pessoas físicas, microempresa ou empresa de pequeno porte, ampliando também o prazo máximo de quitação para até 145 meses;
Permanecemos à disposição para fornecer os esclarecimentos adicionais que possam ser necessários.