Assunto em análise:
O Recurso Extraordinário nº 593544 sob o regime de repercussão geral – tema nº 504, discute a possibilidade do crédito presumido do IPI decorrente de exportações, instituído pela Lei 9.363/96, integrar a base de cálculo das contribuições sociais do PIS e da COFINS.
Data do julgamento:
O Supremo Tribunal Federal incluiu o tema na pauta de julgamento virtual a ser iniciada em 08/12/2023 e com previsão para conclusão em 18/12/2023.
Os argumentos pela desoneração fiscal:
Os contribuintes defendem que os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.
Até o momento:
Os Ministros Luis Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Edson Fachin votaram a favor dos contribuintes para estabelecer que o crédito presumido de IPI não integra a base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS. Aguarda-se a apresentação dos votos dos demais Ministros.
Ainda é cabível a propositura de ação judicial?
Sim. Aos contribuintes que não tenham ajuizado ação recomendamos que avaliem tal possibilidade, considerando que a finalização do julgamento no STF com eventual modulação de efeitos da decisão impedirá o ajuizamento de novas ações, na hipótese de a decisão ser favorável aos contribuintes.
Por ser o que competia para o momento, permanecemos à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.