No dia 29 de novembro de 2023 foi publicada a Lei nº 14.740/2023 que dispõe sobre a autorregularização incentivada de débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal, oferecendo benefícios aos contribuintes que aderirem ao programa.
A nova Lei traz reduções fiscais relevantes e mais vantajosas do que as aplicadas quando da usual denúncia espontânea de débitos fiscais pelo contribuinte.
Segue abaixo um resumo das principais regras:
- O contribuinte poderá aderir à autorregularização no prazo de até 90 dias após a regulamentação da Lei, que ainda será publicada;
- Redução de 100% das multas de mora e de ofício;
- Redução de 100% dos juros de mora mediante o pagamento de no mínimo 50% do débito à vista, com o pagamento do restante em até 48 parcelas mensais, que serão atualizadas pela taxa de juros SELIC;
- A redução de multas e juros pela autorregularização não é computada na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS;
- Abrange todos os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, não constituídos até a publicação da Lei e, àqueles que sejam constituídos durante o prazo de adesão;
- Débitos de tributos ainda não constituídos/lançados, a confissão da dívida será feita por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações;
- A autorregularização não se aplica a débitos do Simples Nacional;
- É possível a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para quitação das dívidas, com a limitação de 50% do valor total do débito;
- Permite-se o pagamento à vista com o uso de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros;
- Os ganhos ou receitas decorrentes da cessão de precatórios não são computados na base de cálculo dos tributos;
- As perdas registradas pela cedente são dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL.
A lei entra em vigor na data de sua publicação, e aguarda regulamentação
Por ser o que competia para o momento, permanecemos à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.