LEI Nº 14.148, DE 3 DE MAIO DE 2021 INSTITUI OS PROGRAMAS DE RETOMADA DO SETOR DE TURISMO, EVENTOS E ENTRETERIMENTO E GARANTIA AOS SETORES CRÍTICOS AFETADOS PELA PANDEMIA DA COVID-19
Em 04.05.2021 foi publicada no Diário Oficial da União, a Lei nº 14.148.2021 que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de turismo e eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19.
Por meio desse ato normativo, foi autorizado ao Poder Executivo disponibilizar o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC). Os dois programas têm o objetivo de mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública que os setores de eventos e demais setores críticos têm sofrido por meio de indenizações, isenção de impostos, taxas de juros mais baixas para empréstimos, parcelamento de dívidas, concessão de garantias e etc.
O Perse é destinado às pessoas jurídicas que realizam ou comercializam congressos, feiras, eventos, feiras, shows, festas, festivais, simpósios, espetáculos em geral, buffets, casas noturnas e casas de espetáculo; hotelaria em geral; administração de salas de exibição cinematográfica; ou que prestem serviços turísticos.
Este programa de parcelamento poderá ser realizado por adesão na forma e nas exigências constantes de regulamentação específica pelo órgão competente e terá as seguintes condições benéficas:
Objeto | Descontos | Parcelas |
Dívidas tributárias e não tributárias, incluídas aquelas para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) | 70% sobre o total da dívida | Até 145 |
Aos devedores participantes dessa transação não serão contrapostas as seguintes exigências:
I – pagamento de entrada mínima como condição à adesão;
II – apresentação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros.
Na transação tributária é vedada a redução da parcela principal dos tributos e encargos sociais, e para os débitos das contribuições previdenciárias o parcelamento poderá ser no máximo em 60 meses.
No tocante ao Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC), este é destinado a empresas de direito privado, a associações, a fundações de direito privado e a sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, sem distinção em relação ao porte do beneficiário, que tenham sede ou estabelecimento no País.
Tal programa será operacionalizado pelo Fundo Garantidor para Investimentos (FGI), administrado pelo BNDES.
Serão elegíveis à garantia do PGSC-FGI as operações de crédito contratadas até 180 dias após a entrada em vigor deste Lei, observadas as seguintes condições:
I – prazo de carência de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 12 (doze) meses;
II – prazo total da operação de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 60 (sessenta) meses; e
III – taxa de juros nos termos do regulamento.
Por fim, cabe esclarecer que ambos os programas deverão ser ainda regulamentados pelos respectivos órgãos competentes.
A equipe tributária do UBS advogados segue acompanhando as publicações sobre esse e outros assuntos que impactam o recolhimento de tributos durante o período da pandemia e permanece à disposição para dirimir quaisquer dúvidas que surjam sobre o tema.
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