O CONVÊNIO CONFAZ 109/2024 E AS REGRAS DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO DE ICMS NAS REMESSAS

INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS

CONFAZ e ICMS em remessas interestaduais

O Convênio ICMS 109/2024, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), passou a estabelecer novas regras para a transferência de crédito de ICMS em remessas interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Essas regras estão alinhadas com as mudanças introduzidas pela Lei Complementar 204/2023 e com a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade – ADC 49, que afastou a incidência do ICMS nessas operações e determinou que os Estados regulamentassem o direito à transferência dos créditos gerados em operações anteriores.

 

Ao contrário do revogado Convênio ICMS 178/2023, que tornava obrigatória a transferência do crédito ao estabelecimento destinatário, o Convênio ICMS 109/2024 concede essa transferência como uma faculdade.

 

O Convênio ICMS 109/2024, com vigência a partir de 01/11/2024, oferece ao contribuinte as seguintes opções:

 

è     O contribuinte pode transferir o crédito de ICMS para o estabelecimento de destino, mas somente o valor correspondente à diferença positiva entre os créditos das operações anteriores e o resultado da aplicação dos percentuais das alíquotas interestaduais (inciso IV do § 2º do art. 155 da CF) sobre o valor da operação de transferência.

 

O valor do crédito a ser transferido será o imposto apropriado das operações anteriores, limitado pelos percentuais das alíquotas interestaduais aplicados sobre o valor da mercadoria, que será definido com base nos seguintes critérios:

 

                       i.        no valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência.

                      ii.        no custo da mercadoria produzida (matéria-prima, insumos, materiais secundários e de acondicionamento).

                     iii.        para mercadorias não industrializadas, nos custos de produção (insumos e acondicionamento).

 

è    O contribuinte pode, opcionalmente, tratar a transferência como uma operação tributada pelo ICMS. Essa opção deverá ser registrada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências e será irretratável para o ano-calendário. A escolha precisa ser feita até o último dia de dezembro para vigorar no ano seguinte. Excepcionalmente, para o restante de 2024, essa opção deverá ser exercida até 30/11/2024.

 

O Convênio ICMS 109/2024 oferece diferentes bases de cálculo para a transferência de créditos, o que gera valores distintos de ICMS passíveis de discussão. Dessa forma, é crucial que o contribuinte avalie qual das opções mais se adequa às suas operações, levando em conta o impacto financeiro e operacional.

 

Se as opções oferecidas pelo Convênio ICMS 109/2024 não forem satisfatórias, o contribuinte pode, alternativamente, solicitar o ressarcimento do ICMS acumulado à SEFAZ. Contudo, esse processo é geralmente demorado, e o crédito não recebe correção monetária pelo Fisco durante a análise, o que gera prejuízos financeiros para o Requerente.

RENATO SODERO UNGARETTI

RENATO SODERO UNGARETTI

Sócio
Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA.
MARIA MADALENA S. PEREIRA

MARIA MADALENA S. PEREIRA

Advogada
Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas, graduanda em LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).