O STJ decidirá, em efeito vinculante, a possibilidade do ressarcimento aos empregadores dos valores pagos a

empregadas gestantes durante a pandemia da Covid-19

Ressarcimento aos empregadores por Pagamentos a Gestantes na Pandemia

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu submeter os Recursos Especiais n°s 2.160.674/RS e 2.153.347/PR ao Tema 1290, para julgamento como recurso repetitivo, tendo como objetivo:  

  • definir se é possível enquadrar como salário-maternidade a remuneração de empregadas gestantes que foram afastadas do trabalho presencial durante o período da pandemia de Covid-19, nos termos da Lei n. 14.151/2021, a fim de autorizar restituição ou compensação tributária desta verba com tributos devidos pelo empregador;
  • decidir sobre a legitimidade passiva ad causam (se do INSS ou da Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores pretendem reaver valores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia de Covid-19. 

Determinou-se a suspensão de recursos especiais e agravos em recursos especiais na segunda instância e no STJ que tratem da mesma questão de direito. Essa medida busca evitar o excesso de recursos sobre o mesmo tema e garantir uma interpretação e aplicação uniformes pelo Poder Judiciário.

A Lei n. 14.151/2021, posteriormente modificada pela Lei n. 14.311/2022, restringiu o afastamento ao trabalho presencial apenas às gestantes que ainda não tivessem concluído a imunização contra a Covid-19. A alteração também permitiu que gestantes impossibilitadas de retornar ao trabalho presencial fossem realocadas para atividades que pudessem ser realizadas remotamente, sem redução de salário.

Os contribuintes buscam classificar como salário-maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas em cumprimento à Lei n.14.151/2021, enquanto durasse esse afastamento, principalmente nos casos em que as empresas não tinham condições de oferecer teletrabalho ou outra forma de atividade à distância.

O salário-maternidade não sofre tributação pelas contribuições sociais previdenciárias e as destinadas as entidades terceiras.

Recomendamos que as empresas que ainda não ingressaram com ação judicial sobre este assunto que avaliem o impacto econômico do questionamento, relativamente aos valores pagos a empregadas grávidas afastadas durante a pandemia, para sendo relevante o impacto proponham a ação. Caso o STJ decida em favor dos contribuintes e module os efeitos dessa decisão, novas ações buscando ressarcimento poderão ser impedidas.

RENATO SODERO UNGARETTI

RENATO SODERO UNGARETTI

Sócio
Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA.
MARIA MADALENA S. PEREIRA

MARIA MADALENA S. PEREIRA

Advogada
Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas, graduanda em LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).