O Supremo Tribunal Federal decidiu que é possível a compensação de débitos de ICMS com precatórios para quitar dívidas desse imposto, desde que observe a repartição de 25% do ICMS pertencentes aos Municípios.
A controvérsia analisada adecorre do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4080, proposta em 2008, que buscava analisar a constitucionalidade da Lei n. 3.062/2006 do Estado do Amazonas, em razão da inobservância da regra prevista no artigo 158, inciso IV, alínea “a” da Constituição Federal, que trata da repartição de 25% das receitas arrecadadas do ICMS.
O Ministro Nunes Marques, relator da ADI, do leading case, entendeu que apesar da Lei Estadual n. 3.062/2006 não prever o repasse de 25% do produto de arrecadação do ICMS aos Municípios, ela beneficia os credores de precatórios e acelera os pagamentos pendentes de forma constitucional. Sendo assim, o dispositivo não afeta a ordem cronológica de pagamento dos precatórios e tampouco se trata de uma compensação automática.
A compensação de débitos de ICMS com precatórios é uma alternativa viável aos contribuintes para quitar suas dívidas fiscais com os Estados e acelerar o andamento de pagamento de seus precatórios, desde que seja autorizado pela legislação estadual e o precatório esteja reconhecido pelo judiciário.
Apesar da decisão ser vinculada a Lei do Estado do Amazonas, ela poderá impactar nos demais Estados que já tiveram ou possuem legislação semelhante vigente.